O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que a mera entrega de declaração da situação de desemprego ao trabalhador não é suficiente para que se possa concluir que houve uma declaração de vontade expressa do empregador em despedi-lo, sendo necessário apurar o contexto que motivou ou justificou a entrega dessa declaração.
O caso
Uma empregada de limpeza, contratada de forma meramente verbal, recorreu a tribunal pedindo para que fosse julgado ilícito o seu despedimento e para ser reintegrada no seu posto de trabalho. Para o efeito alegou que a empresa lhe tinha entregue uma declaração de situação de desemprego datada de 15/09/2016, na qual colocara como motivo da cessação a caducidade do contrato, e que tinha procedido ao pagamento das férias não gozadas.
Mas a ação foi julgada improcedente, depois do tribunal ter considerado que a entrega dessa declaração não era suficiente para dar como provado o despedimento. Inconformada, a trabalhadora recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou improcedente o recurso ao decidir que a mera entrega de declaração da situação de desemprego ao trabalhador não é suficiente para que se possa concluir que houve uma declaração de vontade expressa do empregador em despedi-lo, sendo necessário apurar o contexto que motivou ou justificou a entrega dessa declaração.
O despedimento consiste numa declaração do empregador que pressupõe a sua vontade, unilateral, de fazer cessar o contrato de trabalho. Manifestação de vontade que, embora não tenha de ser necessariamente expressa, podendo ser inferida ou deduzida de factos que, com toda a probabilidade, revelem ser essa a intenção do empregador, tem de ser inequívoca, no sentido de revelar ao trabalhador o manifesto propósito do seu empregador em pôr termo à relação laboral existente entre ambos.
Sendo que é ao trabalhador que compete fazer prova dos factos que, inequivocamente, revelem a vontade da sua entidade empregadora em pôr termo ao contrato de trabalho.
Ora, para esse efeito, a prova da mera entrega de declaração da situação de desemprego ao trabalhador não é suficiente para que se possa concluir que houve uma declaração de vontade expressa do empregador, dirigida ao trabalhador, comunicando-lhe que o contrato de trabalho cessava pelo motivo indicado no documento, mostrando-se necessário apurar o contexto que motivou ou justificou a entrega dessa declaração.
Está em causa uma declaração que se destina a ser entregue à Segurança Social com vista a instruir o requerimento de concessão das prestações de desemprego. Trata-se, assim, de um documento particular, que não faz prova plena da veracidade dos factos nele contidos, uma vez que carecem de tal força os documentos que tenham como destinatários terceiros, que não a parte que dele pretende beneficiar.
Ou seja, a declaração em questão faz prova plena de que a empregadora declarou que o contrato de trabalho cessou por despedimento por extinção do posto de trabalho, mas, tendo ela como destinatário a Segurança Social, já não faz prova plena de que ela tenha, na verdade, procedido, ou pretendido proceder, ao despedimento do trabalhador e que o tenha feito com invocação dessa causa, sendo que, nesta parte, o documento está sujeito à livre apreciação do julgador.
Pelo que, na falta de prova das razões que levaram a que fosse entregue essa declaração à trabalhadora, não pode ser dado como provado o despedimento, tendo a ação que ser julgada improcedente.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 63/17.0T8PTM.E1, de 22 de novembro de 2017
Código do Trabalho de 2009, artigos 217.º, 224.º, 236.º, 340.º e 342.º
Código Civil, artigos 276.º