O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que não pode ser homologado o acordo de pagamento obtido no âmbito de um Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) quando o devedor se encontre já numa situação de insolvência atual e não meramente iminente.
O caso
Um antigo jogador e treinador de futebol intentou um Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) para tentar obter um acordo de pagamento com os seus credores, invocando que se encontrava numa situação económica difícil que o impedia, por falta de liquidez, de cumprir integral e imediatamente responsabilidades por si assumidas no âmbito de investimentos que realizara em sociedades que, ou tinham sido declaradas insolventes, ou se encontravam inativas.
Determinado o prosseguimento do processo, foram reconhecidos créditos no montante global de 4.464.010,47 euros. O devedor apresentou proposta de pagamento desses créditos, a qual foi aprovada pela maioria dos credores, tendo o acordo sido homologado pelo tribunal. Mas o banco que votara contra a aprovação do plano de pagamentos recorreu dessa decisão para o TRP, alegando que o devedor não tinha condições para cumprir com esse plano, estando já numa situação de insolvência.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e rejeitando a homologação do acordo de pagamento.
Decidiu o TRP que que não pode ser homologado o acordo de pagamento obtido no âmbito de um PEAP quando o devedor se encontre já numa situação de insolvência atual e não meramente iminente.
O PEAP visa permitir ao devedor obter um acordo com os seus credores no sentido de serem estabelecidos os termos da liquidação das dívidas existentes, desde que o mesmo se encontre numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente.
Verifica-se essa situação económica difícil quando o devedor enfrenta dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir crédito.
Já a situação de insolvência iminente abrangerá os casos em que o devedor se encontra próximo de enfrentar uma impossibilidade de cumprir as suas obrigações.
Estando o devedor já em situação de incumprimento, com várias ações executivas instauradas contra si para cobrança de dívidas da sua responsabilidade, apresentando um passivo elevado de quatro milhões e quinhentos mil euros, enquanto os seus rendimentos líquidos mensais se ficavam pelos 10.000 euros mensais, dispondo como património imobiliário apenas de dois imóveis hipotecados, é de concluir que o mesmo caiu já numa situação de insolvência, dada a impossibilidade revelada para cumprir as suas obrigações.
Não sendo o PEAP meio idóneo para ultrapassar uma situação económica em que o devedor já atingiu tal estádio de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas, pelo que, não é possível ficcionar uma solvabilidade do requerente em face dos seus rendimentos e património. Nessas circunstâncias, não pode ser homologado o acordo de pagamento aprovado pelos credores.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 118/18.3T8STS.P1, de 15 de novembro de 2018
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigo 222.º-A e seguintes