O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, mesmo na falta de acordo dos pais, deve ser fixada a residência alternada sempre que esta se revele a solução que melhor serve os interesses do menor de manter uma relação de proximidade com ambos os progenitores.
O caso
Um pai recorreu a tribunal pedindo para que fosse regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente à sua filha, então a residir com a mãe, propondo que fosse fixada uma residência alternada, ficando em semanas alternadas com cada progenitor.
Apesar da oposição da mãe, o tribunal decidiu que a menor ficava à guarda e cuidados de ambos os progenitores, com quem fixava residência em semanas alternadas. Discordando dessa decisão, a mãe recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que, mesmo na falta de acordo dos pais, deve ser fixada a residência alternada sempre que esta se revele a solução que melhor serve os interesses do menor de manter uma relação de proximidade com ambos os progenitores.
Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o tribunal pode e deve proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa, conveniente, oportuna e que melhor sirva os interesses em causa. Nesse sentido, o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores.
Por essa razão, mesmo não existindo acordo dos pais, a alternância de residências revela-se uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais, na medida em que possibilita a presença de ambos os pais na vida dos filhos, fundamental para o seu desenvolvimento integral e harmonioso, devendo os pais atuar com suficiente colaboração, sensatez e prudência na prossecução da estabilidade afetiva e emocional da criança. Só não será assim se o desacordo se fundamentar em razões factuais relevantes ou se mostrar que a medida não promove os interesses do filho.
Tal medida só não produzirá bons resultados se os pais não forem compreensivos e colaborantes um com o outro e se não colocarem o interesse da menor à frente dos seus interesses particulares, dando prioridade aos interesses da filha em detrimento de eventuais problemas e conflitos entre ambos.
No caso, revelando-se que a residência alternada é a que melhor serve os interesses da criança, porquanto passa a ter muito maior contacto com os progenitores, sendo o regime que melhor acautela os seus interesses e bem-estar, sem que sem tenha apurado nenhum facto que desaconselhe a adoção desse regime, deve o mesmo ser confirmado.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 1032/17.5T8CBR.C1, de 11 de dezembro de 2018
Código Civil, artigos 1906.º
Lei n.º 141/2015, de 08/09, artigo 12.º