O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a norma segundo a qual o direito do arrendatário se comunica ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens, não se aplica à união de facto.
O caso
A proprietária de um imóvel arrendado recorreu a tribunal pedindo para que fosse declarada a extinção por denúncia do contrato de arrendamento celebrado com o inquilino ou a sua oposição à renovação do contrato ou, então, a sua resolução, com a consequente condenação na entrega do imóvel.
Fê-lo alegando que tinha remetido atempadamente ao inquilino carta informando-o da sua oposição à renovação do contrato e que, findo o prazo do mesmo, o inquilino não tinha deixado o imóvel. Invocou também a violação das obrigações pelo inquilino, mormente relacionadas com situações de vizinhança, para obter a título subsidiário a resolução do contrato.
O inquilino contestou alegando que vivia em união de facto e que a sua companheira era também arrendatária do imóvel, mas a ação foi julgada procedente e o inquilino condenado a deixar o imóvel. Inconformado, ele recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida, ao decidir que a norma segundo a qual o direito do arrendatário se comunica ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens, não se aplica à união de facto.
Com efeito, a lei não estendeu ao unido de facto, que não é parte do contrato de arrendamento, a proteção que é conferida ao cônjuge do arrendatário, ainda que se trate de casa de morada de família, para além dos casos de rutura da união de facto e de proteção da casa de morada de família em caso de morte.
Nada na lei equipara em termos gerais e absolutos as uniões de facto, que protege, às uniões de direito emergentes do casamento. Apenas se pretendeu estender às situações de união de facto alguns direitos próprios da relação matrimonial, verificados que sejam determinados requisitos, por tal se considerar ética e socialmente justificável.
Sendo que não viola o direito à habitação o facto de as comunicações dirigidas ao arrendatário não terem de ser também dirigidas ao membro da união de facto que não tenha sido parte no contrato de arrendamento.
Em todo o caso, teve a companheira do arrendatário, na qualidade de interveniente, conhecimento da oposição à renovação e oportunidade de apresentar a sua defesa na ação, estando sempre salvaguardada a sua posição.
Assim, sendo válido o arredamento celebrado em 2013, por um prazo de dois anos renovável, e não se tendo provado que o mesmo tenha servido apenas para regularizar, em termos fiscais, uma situação que vigorava desde 2003, é indiferente que o arrendatário tenha mais de 65 anos, não sendo esse facto apto a evitar a oposição à renovação e o fim do contrato.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 89/17.3T8PVZ.P1, de 18 de fevereiro de 2019
Código Civil, artigo 1068.º