O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o funcionamento de uma oficina de pintura automóvel é suscetível de provocar efeitos nocivos no uso dos prédios vizinhos e de conflituar com direitos de natureza pessoal dos que residam nesses prédios.
O caso
Um casal com dois filhos recorreu a tribunal pedindo para que a oficina vizinha da casa onde moravam fosse obrigada a cessar a sua atividade de bate chapa e pintura de automóveis e a retirar as chaminés por onde, de forma contínua, sistemática e repetida, eram expelidos gases, vapores e cheiros para a atmosfera, que entravam em sua casa e que eram lesivos para a usa saúde e qualidade de vida.
A ação foi julgada improcedente, mas, após recurso para o Tribunal da Relação, este condenou a sociedade que exercia a atividade no local a abster-se da prática de qualquer ato ou atividade nessas instalações que, pela poluição provocada, pusesse em causa o direito à saúde e o direito à qualidade de vida do casal e dos seus filhos. Condenou-a ainda no pagamento de uma indemnização de 5.000 euros por danos não patrimoniais. Desta decisão foi interposto recurso para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso ao decidir que o funcionamento de uma oficina de pintura automóvel é suscetível, em abstrato, de provocar efeitos nocivos no uso dos prédios vizinhos e de conflituar com direitos de natureza pessoal dos que residam nesses prédios.
Provando-se que a casa é invadida por gases e cheiros a tinta e diluente provenientes das chaminés de uma oficina instalada em prédio vizinho, tal atividade, além de determinar um prejuízo substancial para o uso do prédio por parte dos respetivos proprietários e habitantes, interfere com o seu direito de natureza pessoal relacionado com a qualidade ambiental.
Deve, assim, ser dada prevalência, quer ao direito de propriedade afetado pelo uso anormal de um outro prédio, quer aos direitos de personalidade dos indivíduos com quem entre em conflito essa atividade exercida pela oficina.
O facto da atividade se encontrar licenciada em termos administrativos e de porventura corresponder aos parâmetros impostos por normas de interesse público não prejudica a aplicabilidade das normas que se destinam a tutelar interesses particulares, designadamente aqueles que atinam com direitos de propriedade e de personalidade.
Continuando a oficina, mesmo depois das alterações introduzidas e que permitiram a obtenção do necessário licenciamento, a prejudicar os prédios vizinhos com a emissão de fumos, gases e cheiros, e tratando-se de imóveis situados numa parte central da cidade, deve ser privilegiado o uso normal que é dado por uma família a um prédio habitacional, em detrimento do uso, menos comum, de natureza industrial, dado ao outro imóvel.
Com efeito, não pode ser encarado com normalidade o facto de o uso de edifícios para habitação ser prejudicado por atividades de natureza industrial conexas com a utilização de produtos poluentes, isto é, de produtos que, pelas suas características, ainda que não tóxicas, ponham em causa o direito à saúde ou o direito à qualidade de vida ambiental das pessoas que habitam edifícios vizinhos.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1853/11.2TBVFR.P2.S1, de 5 de abril de 2018
Código Civil, artigo 1346.º