O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o banco, enquanto intermediário financeiro, é responsável pela devolução do montante investido pelos clientes na aquisição de obrigações subordinadas emitidas por outra entidade, quando lhes tenha prestado informações não exatas ou verdadeiras sobre as características e risco desse investimento.
O caso
Marido e mulher recorreram a tribunal exigindo do seu banco a restituição do montante que tinham investido em obrigações, alegando que tinham sido convencidos pelo gerente da sua agência a fazerem esse investimento, tendo-lhes sido dito que se tratava de um produto em tudo igual a um depósito a prazo, com o capital garantido pelo próprio banco, e que se soubessem que se tratava de um produto de risco nunca teriam autorizado a aplicação.
Alegaram ainda que, devido à nacionalização do banco e à insolvência da sociedade emitente das obrigações subscritas, não lhes tinha sido devolvido o dinheiro que tinham investido.
O banco defendeu-se afirmando que prestara todas as informações aos clientes, os quais tinham experiência em investimentos bancários, mas o tribunal julgou a ação parcialmente procedente, condenando-o a pagar aos clientes o montante que estes tinham investido, no valor de 100.000 euros, acrescido de uma indemnização por danos não patrimoniais. Inconformado, o banco recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra e depois para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso ao decidir que o banco, enquanto intermediário financeiro, é responsável pela devolução do montante investido pelos clientes na aquisição de obrigações subordinadas emitidas por outra entidade, quando lhes tenha prestado informações não exatas ou verdadeiras sobre as características e risco desse investimento.
É dever do intermediário financeiro prestar, quanto aos valores mobiliários que disponibiliza para subscrição junto de clientes, informação completa, verdadeira e objetiva sobre o produto e seus riscos, assim como pautar-se de acordo com o vetor da boa-fé, nomeadamente em termos de lealdade.
Ora, não cumpre esses deveres o banco que faz crer ao cliente que o produto financeiro que propunha para subscrição era garantido pelo próprio banco, que tinha a mesma garantia de um depósito a prazo e que o banco garantia o capital investido, quando afinal do que se tratava era de obrigações subordinadas emitidas por uma terceira entidade, que era a devedora do reembolso do capital e do pagamento dos juros, embora fosse a titular da totalidade do capital social do banco.
Uma informação completa por parte do banco não podia deixar de esclarecer o cliente sobre o que eram obrigações, a entidade que as emitia, a sua relação com o banco e, como se tratava de obrigações subordinadas, que têm um risco acrescido, por serem reembolsadas em último lugar em caso de insolvência da emitente, deveria ter esclarecido o cliente desse risco, ainda que hipotético, de não ser reembolsado do capital em caso de insolvência.
Mostrando-se que se o intermediário financeiro tivesse informado o cliente de forma completa, verdadeira e leal este nunca aceitaria subscrever o produto financeiro em causa, e mostrando-se que o reembolso não foi feito na data da respetiva maturidade nem depois, é o intermediário financeiro responsável pelo prejuízo sofrido pelo investidor, uma vez que lhe prestou informações que não eram exatas ou verdadeiras. Prejuízo que corresponde ao montante investido, acrescido de juros de mora.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 3922/16.3T8VIS.C2.S1, de 19 de março de 2019
Código de Valores Mobiliários, artigos 1.º alínea b), 289.º n.º 1 alínea a), 290.º n.º 1 alínea b), 293.º n.º 1 alínea a) e 304.º-A n.º 2
Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, artigo 4.º n.º 1 alínea f)