Termina amanhã, dia 30 de abril, o período de entrega da declaração trimestral dos trabalhadores independentes, incluindo dos que estão a receber apoios extraordinários à redução de atividade económica. Na declaração trimestral devem ser indicados os rendimentos auferidos em janeiro, fevereiro e março de 2020 - que servem para calcular as contribuições relativas aos meses de abril, maio e junho.
Ao submeter a declaração trimestral os trabalhadores independentes recebem uma notificação através da Segurança Social Direta (SSDireta) respeitante à base de incidência contributiva que lhes foi fixada para os meses seguintes, onde consta o valor da contribuição prevista.
Contribuições durante a vigência dos apoios extraordinários COVID-19
Medida de apoio extraordinário à redução da atividade económica
O apoio depende de requerimento, tem a duração de 1 mês com início em março 2020 e é prorrogável até 6 meses. Nos meses em que estejam a receber apoio, os trabalhadores independentes têm direito ao diferimento do pagamento das contribuições.
Esta medida não é cumulável com a Medida do diferimento do pagamento das contribuições referida a seguir.
Os trabalhadores independentes podem deixar de pagar as contribuições referentes aos meses do apoio; ficam obrigados a pagar a partir do 2º mês seguinte ao da cessação do apoio através de plano prestacional, sem juros de mora, até 12 prestações mensais.
Esta possibilidade não impede que continuem a pagar pontualmente as suas contribuições se assim quiserem; o valor das contribuições mensais desses meses em que recebem apoio extraordinário continua a ser apurado mensalmente pela Segurança Social e fica disponível para pagamento na SSDireta > Conta Corrente > Posição Atual > Valores a pagar > Contribuições Correntes; e, logo que o prazo de pagamento do respetivo mês seja ultrapassado, as contribuições em atraso ficam também disponíveis na SSDireta > Conta Corrente > Posição Atual > Valores a pagar > Contribuições em atraso.
Portanto, o trabalhador independente que receba apoio extraordinário à redução de atividade económica tem de optar pelo diferimento total das contribuições enquanto estiver a receber o apoio, que poderá pagar através de acordo a requerer após cessação do apoio, ou o pagamento total das contribuições.
Medida do diferimento do pagamento das contribuições
Este apoio extraordinário não precisa de requerimento por parte dos trabalhadores independentes. Prevê que as contribuições referentes a março, abril e maio 2020 possam ser pagas da seguinte forma: um terço do valor no mês em que sejam devidas (abril, maio e junho) e dois terços do valor a pagar com início em julho através de plano prestacional sem juros de mora, em 3 ou 6 prestações.
Esta medida não é cumulável com a Medida de apoio extraordinário à redução da atividade económica referida acima.
O contribuinte que queira beneficiar deste apoio tem disponível na SSDireta o documento de pagamento automático correspondente ao valor de um terço da contribuição.
Também aqui, tal não impede os trabalhadores independentes de continuar a pagar pontualmente as suas contribuições, pelo que continua a ser disponibilizado o habitual documento de pagamento automático correspondente ao valor total da contribuição mensal.
Mensalmente, a Segurança Social apura o valor da contribuição a pagar pelo trabalhador independente e em simultâneo é remetida uma mensagem para a Inbox do contribuinte, disponível na Segurança Social Direta, informando que foi criada nova obrigação contributiva. O valor da contribuição mensalmente comunicada pode ser diferente do valor inicialmente previsto e remetido aquando da Declaração Trimestral, uma vez que podem existir eventos que influenciam o valor a pagar, como seja, por exemplo, o impedimento para o trabalho por doença.
O valor das contribuições a pagar pode ser consultado na SSDireta > Conta Corrente > Posição Atual > Valores a pagar > Contribuições Correntes; é indicada a data-limite de pagamento do respetivo mês.
Pode também ser consultadas as contribuições de meses anteriores com data limite de pagamento ultrapassada, com os respetivos juros de mora no separador Contribuições em atraso > Conta Corrente > Posição Atual > Valores a pagar. O contribuinte pode selecionar os valores que pretenda pagar e emitir o respetivo documento para pagamento.
Referências
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020, artigo 26.º
Decreto-Lei n.º 10-F/2020 - DR n.º 61/2020, 1º Supl, Série I de 26.03.2020, artigo 3º