Entram em vigor no dia 1 de julho e vigoram até às 23:59 h do dia 14 de julho de 2020 novas regras que limitam as atividades permitidas, resultantes da classificação da situação de determinadas zonas em Portugal continental em estado de calamidade, de emergência ou de alerta.
Destaque-se ainda o facto de até dia 30 de junho, vigorar a declaração de estado de calamidade para todo o território continental.
Consulte no quadro em baixo as zonas e limitações em vigor entre os dias 1 e 15 de julho:

Medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa
Na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, e os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares encerram às 20:00h.
Excetuam-se:
- estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
- estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
- postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
- estabelecimentos desportivos, sem prejuízo dos estabelecimentos encerrados;
- farmácias;
- consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
- atividades funerárias e conexas.
Os supermercados e hipermercados, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem encerrar às 22:00h, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00h e as 22:00h.
É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.
É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente licenciados para o efeito. No período após as 20:00h, esta exceção admite apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.
A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar na Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da execução do presente regime, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.
Medidas especiais aplicáveis às freguesias abrangidas pela situação de calamidade
Nas freguesias referidas, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas.
Consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
- aquisição de bens e serviços;
- deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
- procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
- deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
- deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- deslocações para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
- deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;
- deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
- deslocações para eventos e acesso a equipamentos culturais;
- deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva, incluindo náutica ou fluvial;
- deslocações para a prática da pesca de lazer e da caça;
- deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
- deslocações para participação em ações de voluntariado social;
- deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- deslocações a estabelecimentos escolares para a realização de provas e exames, matrículas, levantamento e entrega de documentos, participação em reuniões, devolução de manuais escolares, bem como outras que se revelem necessárias para a salvaguarda dos interesses dos alunos;
- deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
- deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
- deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
- deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
- deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
- deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
- deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- retorno ao domicílio pessoal;
- deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
- deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas ou para reabastecimento em postos de combustível.
Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Nas freguesias abrangidas não é permitida a realização de feiras e mercados de levante.
As forças e serviços de segurança e a polícia municipal fiscalizam o cumprimento destas regras, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou para a realização profissional de filmagens, com respeito pelas normas de distanciamento físico e demais regras sanitárias, conforme orientações da autoridade de saúde.
A transmissão da informação necessária à verificação, pelas forças de segurança, do cumprimento das determinações de confinamento de doentes e contactos realiza-se até 24 horas após cada uma das determinações em causa.
A transmissão da informação necessária à georreferenciação dos casos ativos e dos contactos em vigilância realiza-se mediante articulação das autoridades locais de saúde e das autarquias.
O acompanhamento das determinações de confinamento domiciliário, para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, realiza-se até 24 horas após cada uma das determinações em causa, mediante visita conjunta da Comissão Municipal de Proteção Civil, Centro Distrital de Segurança Social e Unidades de Cuidados na Comunidade.
A monitorização do cumprimento destas regras é realizada diariamente pelo Gabinete Regional de Intervenção para a Supressão da doença COVID-19 em Lisboa e Vale do Tejo e reportada semanalmente à Estrutura de Monitorização da Situação de Alerta, Contingência e Calamidade.
É ainda criada uma estrutura de monitorização da situação de alerta, contingência e calamidade, para efeitos de acompanhamento regular das situações declaradas.
A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de alerta, contingência e calamidade e em violação das regras definidas constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020 - DR n.º 123/2020, 2º Supl, Série I de 26.06.2020