A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT ) divulgou o seu entendimento sobre as principais características do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (REGTS). Pretende dissipar eventuais dúvidas de interpretação, decorrentes das significativas alterações que este regime sofreu, na sequência da reforma da tributação das sociedades publicada em janeiro e dezembro de 2014.
Aplicação do RETGS
O RETGS é aplicável, por opção, aos grupos de sociedades constituídos com base na relação de participação fixada no Código do IRC e que cumpram as seguintes condições:
- uma sociedade (dominante) detenha, direta ou indiretamente, e ainda que por intermédio de sociedades residentes noutro Estado-membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE), desde que, neste último caso, exista obrigação de cooperação administrativa, pelo menos, 75% do capital de outra(s) dita(s) dominada(s), desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto;
- as sociedades do grupo sejam residentes em Portugal e estejam sujeitas ao regime geral de IRC, à taxa normal mais elevada;
- a sociedade dominante detenha a participação na sociedade dominada há mais de 1 ano (ou desde a sua constituição);
- a sociedade dominante não seja dominada por outra sociedade residente em território português;
- a sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos 3 anos anteriores;
- para efeitos da contagem dos prazos referidos, quando a participação tenha sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de ativos, considera-se o período em que as participações tenham permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora.
A opção pela aplicação do regime deve ser comunicada à AT através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da competente declaração até ao fim do 3. ° mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime.
Não podem fazer parte do RETGS as sociedades que:
- estejam inativas há mais de 1 ano ou tenham sido dissolvidas;
- estejam em processo de recuperação especial de empresa ou falência;
- registem prejuízos fiscais nos 3 exercícios anteriores (salvo, no caso das sociedades dominadas, se detidas pela sociedade dominante há mais de 2 anos);
- estejam sujeitas à taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação;
-a dotem um período de tributação diferente do da sociedade dominante;
- não assumam a forma de sociedade por quotas, anónimas, em comandita por ações ou entidades públicas empresariais.
Alterações na composição do RETGS
O cumprimento das obrigações, seja de comunicação das opções ou da renúncia à aplicação do regime, seja da apresentação da declaração periódica de rendimentos e de pagamento do imposto, compete às sociedades dominantes que, assim, desempenham um papel determinante na aplicação do RETGS.
Já as alterações na composição do RETGS, nomeadamente a inclusão de novas sociedades, a saída de sociedades dominadas ou as alterações resultantes de fusões ou cisões, devem ser comunicadas, pela sociedade dominante, através da competente declaração nos previstos no Código do IRC.
Apuramento do lucro tributável do RETGS
No âmbito do RETGS, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo.
Não obtante, prevê-se, ainda, que o resultado possa ser ajustado do efeito resultante da aplicação da opção pela aplicação do regime de limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento aos gastos de financiamento líquidos do grupo.
Em termos práticos, para efeitos da aplicação deste regime de limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento no âmbito do RETGS, o respetivo limite corresponde ao valor previsto no Código do IRC, independentemente do número de sociedades pertencentes ao grupo, calculado com base na soma algébrica dos resultados antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos apurados nos termos deste artigo pelas sociedades que o compõem.
Dedução dos prejuízos fiscais no âmbito da aplicação do RETGS
Durante a aplicação do RETGS mantém-se a exigência de segregação dos prejuízos fiscais apurados pelas sociedades:
- nos períodos de tributação anteriores ao início do regime, os quais só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável das sociedades a que respeitam; e
- durante a aplicação do regime, os quais, sendo prejuízos fiscais do grupo, só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo.
Com a alteração de sociedade dominante de um grupo, ao qual vinha a ser aplicável o RETGS, esta nova sociedade pode optar pela continuidade do regime e, nesse caso, o direito à dedução dos prejuízos fiscais anteriores ao regime, podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo, desde que obtida autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual dependerá do reconhecimento do interesse económico da operação.
Caso um grupo sujeito ao RETGS seja integrado noutro grupo sujeito àquele regime e haja opção pela continuidade do regime, poderá ser deduzida a quota-parte dos prejuízos fiscais pertencentes ao grupo integrado, alocados às sociedades que dele fazem parte, até ao limite do lucro tributável apurado em cada período de tributação por essas sociedades.
Sociedade dominante com sede ou direção efetiva noutro Estado-membro
Na esteira da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, o RETGS foi alargado aos grupos de sociedades relativamente aos quais se verifiquem as condições atrás referidas, mas em que a sociedade dominante pode ser residente de um Estado-membro da UE ou do EEE que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no espaço comunitário.
Esclarece a AT que a sociedade dominante não pode ser considerada, nos termos previstos no Código do IRC, dominada de nenhuma outra quando esta outra seja residente em território português.
Contudo, não é exigido que a sociedade dominante residente não seja considerada dominada por nenhuma outra sociedade também residente noutro Estado membro da UE ou do EEE, pelo que é possível optar pela aplicação do RETGS, relativamente a um grupo de sociedades cuja sociedade dominante residente noutro Estado-membro da UE ou do EEE seja considerada dominada de uma outra sociedade não residente em território português, ainda que esta sociedade possa ser considerada dominante de outras sociedades residentes em território português.
Em caso de aplicação a um grupo de sociedades preexistente, e uma vez que se trata de um regime opcional, esclarece-se também poder manter-se a aplicação do RETGS aos grupos preexistentes, ainda que se verifique que existe uma sociedade residente noutro Estado-membro da UE ou do EEE que preencha as condições necessárias para ser considerada dominante de um grupo de sociedades residentes em território português mais alargado.
A opção pela adesão ao RETGS implica a obrigatoriedade de aplicação do regime relativamente a todas as sociedades dominadas com sede ou direção efetiva em território português que reúnam as condições respetivas, bem como, quando aplicável, ao estabelecimento estável da sociedade dominante situado neste território através do qual sejam detidas as participações.
Referências
Circular n.º 5/2015, da AT, de 31 de março
Lei n.° 2/2014, de 16 de janeiro
Lei n° 82-C/2014, de 31 de dezembro