O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) acaba de concluir que o câmbio de divisas tradicionais por unidades da divisa virtual «bitcoins» está isento de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Segundo o Banco Central Europeu (BCE), a «bitcoin» corresponde a um modelo de pagamento de moeda virtual bidireccional, em que os utilizadores tanto podem vender como comprar moeda virtual com a moeda de curso legal que possuam e em que é possível a compra de bens e serviços, fisicamente ou na internet.
Veja a caracterização detalhada do BCE aqui.
A Diretiva relativa ao sistema comum do IVA estabelece que as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas a título oneroso, no território de um Estado-membro, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, estão sujeitas a IVA.
No entanto, os Estados-membros devem isentar, nomeadamente, as operações relativas a «divisas, papel-moeda e moeda com valor liberatório».
O caso
No caso em apreço, David Hedqvist, um cidadão sueco, pretendia prestar serviços que consistiam no câmbio de divisas tradicionais pela divisa virtual «bitcoin», e vice-versa, tendo solicitado um parecer prévio à comissão de direito fiscal sueca, no sentido de confirmar se era, ou não, devido IVA na compra e venda de unidades de «bitcoins».
De acordo com a referida comissão de direito fiscal, a «bitcoin» é um meio de pagamento utilizado de forma análoga aos meios de pagamento com valor liberatório e, consequentemente, as operações que o sujeito passivo pretendia desenvolver deveriam estar isentas de IVA.
Não obstante, a autoridade tributária sueca interpôs recurso da decisão da comissão de direito fiscal junto do Supremo Tribunal Administrativo, alegando, em síntese, que as operações em causa não estão abrangidas pelas isenções previstas na Diretiva. A questão foi assim colocada perante o Tribunal de Justiça para que este confirmasse se tais operações estão, ou não, sujeitas a IVA.
A decisão do TJUE
No acórdão agora divulgado, o Tribunal de Justiça conclui que as operações de câmbio de divisas tradicionais por divisas virtuais «bitcoins» (e vice-versa) constituem prestações de serviços efetuadas a título oneroso, na aceção da diretiva, uma vez que há um nexo direto entre o serviço prestado pelo sujeito passivo e o contravalor que ele recebe (isto é, a margem constituída pela diferença entre, por um lado, o preço pelo qual o operador em causa compra as divisas e, por outro, o preço a que as vende aos seus clientes).
Segundo o TJUE, excluir operações como as projetadas por Hedqvist do âmbito de aplicação da isenção prevista na Diretiva privaria esta de parte dos seus efeitos, atendendo ao objetivo da norma, que consiste em mitigar as dificuldades que surgem no âmbito da tributação das operações financeiras, quanto à determinação do valor tributável e do montante do IVA dedutível.
Referências
Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de outubro de 2015, processo n.º C?264/14
Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, artigos 2.°, nº 1, alínea c), e 135.°, nº 1, alíneas d) a f)