A proposta de Orçamento do Estado para 2022 apresentada pelo Governo cria um apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento.
Assim, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES e do ATCUD, nas seguintes condições:
- em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2023;
- em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023.
Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, estes benefícios fiscais são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.
Esta medida aplica-se às despesas incorridas a partir dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022, até ao final de cada um dos períodos aí previstos.
Se o sujeito passivo não concluir a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 % calculado sobre o correspondente montante.
Este benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.
Esta medida é apenas aplicável às micro, pequenas e médias empresas.
Referências
Proposta de Lei 4/XV de 13.04.2022, artigo 250.º