O Orçamento do Estado para 2022 introduz alterações ao regime do impedimento de curta duração dos contabilistas certificados. Estas alterações apenas vão produzir efeitos a 1 de janeiro de 2023, relativamente a obrigações cujo prazo legal geral se verifique a partir desta data.
Passa a constar como causa de justo impedimento a assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1.º grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes.
Para estas situações, referentes a assistência inadiável e imprescindível, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho para assistência a familiares emitido pelo médico de família que comprove que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente.
É ainda ajustado o regime de contagem de prazos. Assim, passa a relevar a data-limite de cumprimento das obrigações declarativas, para efeitos de contagem dos prazos.
Finalmente, e muito relevante, é a alteração que estabelece que o regime do justo impedimento de curta duração abrange ainda as obrigações de pagamento que não possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas.
Referências
Lei n.º 12/2022 - DR n.º 122/2022, Série I de 27.06.2022, artigo 334.º
Decreto da Assembleia da República 4/XV de 17.06.2022
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, artigo 12.º-A
Lei n.º 119/2019, de 18.09.2019, artigos 20.º e 26.º n.º 2 c)