Entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023 uma nova declaração mensal de remunerações (DMR).
A nova declaração foi alterada por causa das modificações efetuadas pelo Orçamento do Estado para 2022 relativamente ao IRS, designadamente ao regime fiscal aplicável a ex-residentes e ao regime do IRS jovem e ainda ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração.
Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.
Esta declaração deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças ou da Segurança Social.
A DMR considera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se findo este prazo não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual modelo 10. No entanto, esta opção não se aplica se tiver sido efetuada retenção na fonte.
Referências
Portaria n.º 307/2022 - DR n.º 248/2022, Série I de 27.12.2022
Lei n.º 12/2022 - DR n.º 122/2022, Série I de 27.06.2022
Código do IRS, artigos 12.º-A e 12.º-B
Estatuto dos Contabilistas Certificados, artigo 12.º-A
Portaria n.º 34/2021 - DR n.º 30/2021, Série I de 12.02.2021