As regras do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados relativas aos impedimentos prolongado e de curta duração foram alteradas pelo Orçamento do Estado para 2023, com efeitos desde 1 de janeiro.
É revisto o justo impedimento prolongado, e são introduzidos ajustamentos ao mecanismo de justo impedimento de curta duração.
Justo impedimento de curta duração
O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 20 dias (o prazo anterior era de 15 dias) contados da data-limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do Portal das Finanças, os documentos exigidos na lei.
Assim, para as situações de doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações, ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1.º grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes, terá de apresentar o certificado de incapacidade emitido pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde.
Deixa de se exigir que seja emitido pelo médico de família ou pelo centro hospitalar em caso de internamento.
Esta alteração tem natureza interpretativa.
O documento comprova que se trata de uma situação (e já não de uma de uma doença súbita e grave) que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente.
Deixa de ser exigida a entrega de um certificado de incapacidade temporária para o trabalho para assistência a familiares emitido pelo médico de família, que era exigido nas situações referidas referentes a assistência inadiável e imprescindível.
Justo impedimento prolongado
Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto pelo justo impedimento de curta duração, respetivamente, o contabilista certificado procede em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 30 dias (em vez dos anteriormente previstos 15 dias) contados da data limite para praticar o ato conforme determinado na norma relativa ao impedimento de curta duração, à avocação ou à nomeação, caso ainda não tenha sido efetuada, do contabilista certificado suplente.
Estabelece-se também que, sem prejuízo do prazo referido, sempre que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista certificado se encontre impossibilitado de confirmar a avocação ou a nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços avoca ou nomeia um contabilista certificado suplente provisório, podendo solicitar à Ordem apoio para esse efeito, o qual assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado.
O contabilista certificado suplente deve, no prazo de 30 dias após a data limite referida supra para a prática dos atos, proceder ao cumprimento de todas as obrigações declarativas cujo prazo de vencimento se verificou durante o período de justo impedimento do contabilista substituído.
Este cessa funções cessa funções após a comunicação pelo contabilista substituído do término do impedimento prolongado.
Determina-se agora que o contabilista certificado suplente não pode assumir a responsabilidade técnica das entidades a quem prestou serviços nessa qualidade, nos 24 meses seguinte à cessação de funções, sem a expressa autorização do contabilista certificado substituído.
Para efeitos da nomeação do contabilista certificado suplente, o contabilista certificado deve, no prazo de 20 dias contados da data-limite de avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, apresentar à AT, através do Portal das Finanças, o documento comprovativo do impedimento.
Aquando da avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços deve comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias contados da respetiva data limite e sob o compromisso de honra, que se encontram reunidos os respetivos pressupostos.
Em caso de falecimento do contabilista certificado, na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 15 dias consecutivos anteriores, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um contabilista no prazo de 30 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa.
Referências
Lei n.º 24-D/2022 - DR n.º 251/2022, 2º Supl, Série I de 30.12.2022, artigo 275.º
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, artigos 12.º-A e 12.º-B