O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é nulo por vício de forma o contrato celebrado verbalmente entre um Técnico Oficial de Contas (TOC) e uma sua cliente.
O caso
Uma sociedade comercial recorreu a tribunal reclamando o pagamento de 221.243,09 euros a título de indemnização por danos alegadamente decorrentes do incumprimento de um contrato de prestação de serviços celebrado em 2004 com um Técnico Oficial de Contas (TOC).
Este contestou invocando a nulidade do contrato e a prescrição do direito à indemnização.
A ação foi julgada improcedente, mas, após recurso para o Tribunal da Relação, este entendeu que o contrato não era nulo, apesar de ter sido celebrado verbalmente e não por escrito, decisão da qual foi interposto recurso para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, ao decidir que não é nulo por vício de forma o contrato celebrado verbalmente entre um TOC e uma sua cliente.
O Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC) estabelece a liberdade de forma para os contratos a celebrar entre os TOC e as entidades a quem prestam serviços, liberdade essa que só poderia ser afastada por disposição legal.
A norma do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas que determina a redução a escrito desses contratos não faz parte integrante do ECTOC; constitui uma norma de conduta com efeitos meramente internos, que vincula apenas os TOC, relevando, designadamente, para efeitos disciplinares, e não terceiros, como sejam as entidades a quem os TOC prestam serviços.
Como tal, no caso, a falta de redução a escrito do contrato celebrado verbalmente entre o TOC e a sua cliente não afeta a validade do mesmo.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 10480/17.0T8LRS.L1.S1, de 22 de junho de 2023
Decreto-Lei n.º 452/99, de 05/11
Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, artigo 9.º n.º 1