Estão reguladas as condições mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional a contratualizar pelos contabilistas certificados, sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares para cobrir riscos que possam resultar do exercício da atividade.
A portaria do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais entrou em vigor a 3 de abril.
Nos termos do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
O contrato de seguro é celebrado com uma entidade legalmente habilitada a exercer a atividade seguradora em Portugal.
Note-se ainda que as sociedades de profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores.
Tanto as sociedades de profissionais de contabilistas certificados como as sociedades multidisciplinares devem fazer prova, no prazo máximo de 30 dias após a aprovação do projeto de pacto social pelo Conselho Diretivo da Ordem, da subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional.
O não cumprimento desta obrigação implica a responsabilidade civil ilimitada dos sócios pelos prejuízos gerados pela sociedade durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.
A falta de comprovação de subscrição do seguro, enquanto a mesma se mantiver, impedem o contabilista de exercer a profissão de contabilista certificado.
Cobertura obrigatória e capital mínimo
O contrato de seguro cobre a obrigação de pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis aos contabilistas certificados, sociedades profissionais de contabilistas certificados ou sociedades multidisciplinares, pelos danos patrimoniais causados às entidades a quem prestam serviços, bem como a terceiros, decorrentes de ações ou omissões cometidas no exercício da atividade.
O capital mínimo do contrato de seguro é de 50 000 euros por ano, por contabilista certificado.
O capital mínimo passa para 100 000 euros por ano, por sociedade de profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares.
O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
Âmbito temporal do seguro
O contrato de seguro garante as reclamações apresentadas pela primeira vez, ao segurado ou diretamente ao segurador durante o período de vigência deste contrato e que sejam desconhecidas do segurado antes do início da presente apólice.
Ficam igualmente garantidas pelo contrato de seguro as reclamações apresentadas nos 24 meses subsequentes ao seu termo, relativas a erros, atos ou omissões, geradores de responsabilidade, desconhecidos das partes e ocorridos durante o período de vigência do contrato, exceto se o risco estiver coberto por um contrato de seguro posterior.
Não fica coberta a responsabilidade derivada de factos, circunstâncias ou acontecimentos que o segurado conhecesse, ou pudesse ter conhecido, antes do início do contrato de seguro.
Exclusões possíveis
O contrato de seguro de responsabilidade pode excluir a cobertura de danos:
- danos resultantes de atos ou omissões praticados pelo segurado, para efeitos de construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, quanto aos danos causados aos respetivos clientes;
- danos resultantes de atos ou omissões praticados pelo segurado fora do exercício da profissão;
- danos decorrentes de garantias financeiras de qualquer natureza;
- danos resultantes de reclamações baseadas em responsabilidade do segurado resultante de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o segurado, na qualidade de contabilista certificado, estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato, assim como os danos decorrentes de cláusulas penais ou indemnizações estabelecidas no referido acordo ou contrato;
- danos causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, ou quando tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais;
- danos causados aos sócios, gerentes e legais representantes do segurado;
- danos imputáveis ao próprio lesado, na medida dessa imputação;
- danos resultantes de responsabilidades que, nos termos da legislação em vigor, devam ser abrangidas por outro seguro ou garantia obrigatório(a);
- danos decorrentes de qualquer tipo de responsabilidade criminal;
- danos decorrentes de guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, motim, insurreição, rebelião ou revolução, levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado, de confiscação, requisição, destruição ou ordem de governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, atos de terrorismo, de vandalismo ou de sabotagem, pirataria aérea e tumultos.
Referências
Portaria n.º 132/2024/1 - DR n.º 65/2024, Série I de 02.04.2024
Regulamento n.º 362/2024 - DR n.º 64/2024, Série II de 01.04.2024
Lei n.º 68/2023 - DR n.º 236/2023, Série I de 07.12.2023
Lei n.º 139/2015 - DR n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07 (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados), artigos 70.º e 121.º