Foi publicado um diploma que procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal (NIF). Estabelece novas regras para a sua atribuição, respetivos efeitos e gestão, que entrarão em vigor em 27 de fevereiro de 2013.
No que respeita ao cancelamento do NIF e do registo, o regime agora publicado prevê que o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder ao cancelamento do NIF e, sempre que aplicável, do respetivo registo, nas seguintes situações:
- multiplicidade de inscrições relativas à mesma pessoa;
- decisão judicial.
Também por via deste regime, a AT poderá alterar oficiosamente os elementos identificativos constantes no registo, designadamente:
- sempre que tenha tomado conhecimento de que ocorreram alterações, quer no âmbito das suas competências, quer através da comunicação efetuada pelos serviços públicos quando estes, no exercício das suas competências, tomem conhecimento de factos suscetíveis de dar lugar à inscrição ou a qualquer atualização cadastral;
- por meio de decisão judicial;
- por erro imputável aos serviços.
Em qualquer destas situações, o cartão de contribuinte terá de ser imediatamente devolvido à AT. Em caso de incumprimento, a AT pode diligenciar no sentido de apreender o cartão. O cancelamento implica sempre a perda definitiva do direito ao uso do NIF.
Quanto à suspensão do registo, o diretor-geral da AT pode declarar a suspensão do NIF sempre que existam fortes indícios da prática do crime de fraude fiscal e a suspensão seja necessária para evitar o prosseguimento da atividade criminosa. O procedimento de suspensão tem por base uma informação fundamentada dos serviços de inspeção tributária ou de outro serviço da AT. O titular do NIF suspenso fica impedido, enquanto a suspensão se mantiver, de exercer quaisquer direitos perante a administração fiscal, de que possa resultar a obtenção de uma vantagem económica, relacionada com a atividade exercida, designadamente reembolsos e benefícios fiscais dependentes de reconhecimento.
Número de identificação fiscal e sua atribuição
O NIF é um número sequencial destinado exclusivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira, devendo ser gerado de forma automática em conformidade com as regras agora estabelecidas e é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da AT.
No que diz respeito a pessoas singulares, o NIF a atribuir a estas, sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, é um número composto por nove dígitos, sendo os oito primeiros sequenciais e o último um dígito de controlo. A competência para a atribuição de NIF de pessoa singular pertence exclusivamente à AT.
A inscrição de pessoa singular, para efeitos de atribuição de NIF, pode ser requerida pelo interessado, seu representante ou gestor de negócios, mediante declaração verbal de todos os elementos identificativos relevantes ao respetivo registo. A inscrição dos cidadãos não residentes deve ser solicitada pelo substituto tributário.
A inscrição de cidadão nacional, para efeitos de atribuição de NIF, deve realizar-se mediante a apresentação do documento de identificação civil do interessado, designadamente bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos, assento de nascimento ou cédula pessoal.
Os cidadãos estrangeiros que pretendam inscrever-se como residentes nos termos da legislação fiscal devem, no momento da respetiva inscrição, apresentar cumulativamente os seguintes documentos:
- Documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente;
- Título de autorização de residência ou documento equivalente.
Os cidadãos estrangeiros que pretendam inscrever-se como não residentes nos termos da legislação fiscal devem, no momento da respetiva inscrição, apresentar cumulativamente os seguintes documentos:
- Documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente;
- Procuração ou contrato de mandato com representação com o representante fiscal;
- Documento de identificação fiscal e civil do representante fiscal.
Quanto às pessoas coletivas e entidades legalmente equiparadas, o NIF das entidades abrangidas pelo regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) corresponde ao Número de Identificação de Pessoas Coletiva (NIPC) que for atribuído por esta entidade, após emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação ou de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.
É da competência da AT a atribuição de NIF às seguintes entidades:
- Não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo;
- Fundos;
- Entidades que se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da AT.
Às heranças indivisas também é atribuído NIF, competindo a sua atribuição exclusivamente à AT. Podem solicitar a atribuição de NIF para as heranças indivisas, junto dos Serviços de Finanças ou outros locais devidamente autorizados para o efeito, o cabeça de casal do autor da herança, seu representante ou gestor de negócios, nos termos gerais do direito.
A emissão de cartão de contribuinte para pessoas singulares apenas é obrigatória para as pessoas que não estão obrigadas à obtenção de cartão do cidadão.
Para pessoas coletivas e entidades legalmente equiparadas, deve ser emitido cartão de contribuinte para as seguintes entidades:
- Fundos;
- Entidades não contempladas no regime jurídico do RNPC e que se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da AT, quando aplicável.
Não é emitido cartão de contribuinte aos sujeitos não residentes, que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
O cartão emitido, nos termos legais, pelo RNPC para as entidades sujeitas ao seu regime jurídico serve, para os devidos efeitos, como cartão de contribuinte dessas entidades.
Quanto às heranças indivisas, apenas é emitido cartão de contribuinte quando o cabeça de casal, seu representante ou gestor de negócios, o solicitem.
De salientar neste diploma são as regras quanto à alteração do registo, cancelamento do NIF e do registo e suspensão do registo.
Quanto à alteração ao registo, perante a ocorrência de qualquer alteração dos elementos constantes do registo, o contribuinte, seu representante ou gestor de negócios, deve comunicar as respetivas alterações à AT, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto determinante da alteração, salvo se outro prazo não decorrer expressamente da lei. A alteração só produz efeitos a partir da comunicação à Administração Tributária.
A menção do NIF é obrigatória em todas as declarações, participações, guias de entrega de imposto, requerimentos, petições, exposições, reclamações, impugnações, recursos, ou quaisquer outros documentos que sejam ou devam ser apresentados nos serviços de Administração Tributária. Nas relações com a Administração Tributária, os contribuintes devem apresentar o respetivo cartão de contribuinte ou documento legalmente equivalente.
Os serviços públicos ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas devem, no cumprimento das obrigações tributárias que lhe estejam cometidas, exigir dos contribuintes a comprovação do seu NIF. Os rendimentos sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela isentos, não podem ser pagos ou postos à disposição dos respetivos titulares, pelas entidades competentes, sem que aqueles façam previamente a comprovação do seu NIF.
A falta de menção do número de identificação fiscal implica a recusa ou a consideração como não apresentados os documentos, quando dos mesmos deva constar. Em caso de omissão da menção do NIF em requerimentos, petições, exposições, reclamações, impugnações ou recursos, não sendo possível o seu suprimento oficioso, são os interessados convidados a suprir a deficiência existente.
Referências
Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro