Desde ontem que estão definidos os preços dos medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), para vigorar no trimestre iniciado a 1 de abril, uma vez que os preços de referência unitários dos grupos homogéneos de medicamentos foram publicados em suplemento do diário da república.
O Ministério da Saúde anunciou que pretende conseguir uma redução média de preços de 7% para este ano. O Estado espera ainda poupar 85 milhões de euros, enquanto os utentes devem poupar 49 milhões de euros na aquisição de fármacos. A nível hospitalar a poupança deverá rondar os 51 milhões de euros, segundo o Executivo, o que abrange cerca de 40% dos medicamentos, a maioria dos quais destinados às áreas de oncologia e VIH/sida.
O preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco preços de venda ao público (PVP) mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo. Conforme já noticiado oportunamente, os países de referência escolhidos em fevereiro para esta revisão anual foram Espanha, França e Eslováquia.
O PVP praticado é o preço do medicamento dispensado ao utente. Deixa de integrar as deduções anteriormente previstas pois estas foram revogadas e o utente deixará de poder beneficiar dessas deduções em junho, quando os medicamentos ainda marcados com o preço antigo deixarem de poder ser vendidos.
No âmbito do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, é a Autoridade Nacional de Medicamentos e Produtos de Saúde (INFARMED) que define e publica as listas de grupos homogéneos e envia a sua proposta para o Governo, que a aprova. Os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos, bem como os correspondentes a novos grupos homogéneos a criar como resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos podem ser consultados no diploma ou no site do INFARMED.
A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos abrangidos pelo preço de referência faz-se atendendo ao escalão ou regime de comparticipação aplicável, calculado sobre o preço de referência do respetivo grupo homogéneo.
Assim, o valor máximo da comparticipação é determinado de acordo com o escalão ou regime de comparticipação aplicável, calculado sobre o preço de referência do respetivo grupo homogéneo. Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado, a comparticipação do Estado limitar-se-á apenas àquele preço.
Mantêm-se a agregação de formas farmacêuticas consideradas equivalentes para efeitos da definição de grupo homogéneo e os critérios orientadores da definição de grupos homogéneos, anteriormente aprovados, designadamente a existência de medicamento genérico comercializado, em determinada dosagem e forma farmacêutica.
Referências
Despacho n.º 4586-B/2013, dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Saúde - Gabinetes dos Secretários de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação e da Saúde, publicado na Parte C do DR, IIª Série n.º 63, de 1 de abril