A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) disponibilizou já o novo formulário eletrónico específico para os tratamentos de dados, no âmbito dos controlos de alcoolemia e outras substâncias psicoativas feitos a trabalhadores, no âmbito da segurança e saúde no trabalho.
Este formulário destina-se à legalização de tratamentos de dados no âmbito dos controlos de alcoolemia e de droga efetuados a trabalhadores, com a finalidade de medicina preventiva e curativa. As regras não mudaram e estão definidas desde 2010.
Para os interessados, o novo formulário está disponível no site da CNPD e pode ser acedido AQUI.
http://www.cnpd.pt/bin/Duvidas/frm_substancias_psicoativas.aspx
Neste âmbito, os tratamentos de dados permitem a identificação de perfis de comportamento dos trabalhadores abrangidos pelos controlos, o que implica tratamento de dados sensíveis – de saúde e relativos à vida privada.
Os tratamentos destes dados não podem começar sem a devida autorização prévia da CNPD.
A entidade responsável pelo tratamento de dados decorrentes de controlos de alcoolemia ou de consumos de droga é a entidade empregadora, sem prejuízo da obrigatoriedade de o tratamento se efetuar no âmbito dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho ou de prestação de serviços neste sector.
Os dados têm necessariamente de ser usados para medicina preventiva e curativa, podendo ser utilizados para efeito de prova no âmbito de procedimento disciplinar em curso, cuja fundamentação assente nas causas tipificadas no Código de Trabalho.
Refira-se que o consumo de substâncias psicoativas em si não constitui justa causa de despedimento, mas antes o comportamento que, eventualmente, daí possa resultar e esteja previsto como causa de justo despedimento pelo Código de Trabalho.
Que dados podem ser recolhidos
Os dados pessoais tratados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos. Devem ser respeitados vários pressupostos no tratamento de dados em causa:
- o âmbito de aplicação tem de restringir-se às categorias de trabalhadores cuja atividade possa pôr em perigo a sua integridade física ou de terceiros, e desde que concretamente justificadas em nome de razões ponderosas de interesse público;
- tem de estar enquadrado em programa de saúde ocupacional com carácter de medicina preventiva e curativa; e
- tem de ser elaborado regulamento e com a participação dos representantes dos trabalhadores, de acordo com as orientações constantes nas «Linhas Orientadoras para a Intervenção em Meio Laboral» da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
As categorias de dados admitidas para recolha e tratamento são as seguintes:
- identificação do trabalhador;
- informação de saúde relacionadas com o consumo, incluindo plano terapêutico;
- substâncias alvo de deteção/controlo;
- circunstâncias da aplicação dos testes;
- identificação dos profissionais de saúde envolvidos na deteção (com dever de sigilo);
- frequência do controlo e a respetiva fundamentação;
- datas de realização do controlo;
- resultado do controlo;
- eventuais resultados de contraprova por organismo credenciado;
- procedimentos adotados no caso de resultado positivo.
Quando necessárias para a avaliação da aptidão dos trabalhadores, estas informações enquadram-se no conceito de informação médica.
É inadmissível a tomada de decisões sobre a capacidade profissional de um trabalhador apenas com base num tratamento automatizado de dados, pois isso seria uma decisão com efeitos na esfera jurídica do trabalhador.
Sempre que haja circulação da informação de saúde em rede, a transmissão dos dados deve ser cifrada.
A não ser casos de comunicações legalmente previstas, não pode haver comunicação de dados. A ficha clínica só pode ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da ACT.
Os dados resultantes dos controlos de álcool e drogas apenas podem ser conservados durante o período necessário para prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior. O prazo máximo previsto manter esta informação é um ano.
Tratamento efetuado por subcontratante
Caso o empregador, responsável pelo tratamento, na organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho opte pela contratação, para a prestação destes serviços, de uma entidade externa, deve essa prestação de serviços ser regida por um contrato ou ato jurídico que vincule a entidade (subcontratante) ao responsável pelo tratamento.
Nesse contrato, que deve revestir a forma escrita, com valor probatório legalmente reconhecido, deve constar que o subcontratante apenas atua mediante instruções do responsável pelo tratamento e que lhe cabe tomas as medidas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados.
Referências
Deliberação n.º 890/2010, de 15 de Novembro de 2010