Os reagentes (tiras-teste) para determinar a glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes estão sujeitos a um novo regime de preços e comparticipações definido numa portaria que entrou em vigor no dia 9 deste mês.
Este regime de preços consiste na fixação, por parte da Administração, de preços máximos de venda ao público (PVP), que incluem as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor, devendo aqueles preços ser objeto de marcação, por etiqueta impressa ou aplicada, nas embalagens exteriores pelo produtor ou importador.
As margens de comercialização são definidas por acordo entre os agentes do setor de produção e distribuição.
Fixação de preços
Os PVP das tiras-teste para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas referidos no artigo 1.º são os seguintes (preço unitário):
- para determinação de glicose no sangue - 0,5002 euros;
- para determinação de cetonemia - 1,4588 euros;
- para determinação de corpos cetónicos na urina - 0,1049 euros;
- agulhas e seringas - 0,0983 euros;
- lancetas - 0,0786 euros.
Quando destinados aos utentes do SNS e dos subsistemas públicos de saúde, desde que devidamente identificados e com apresentação de prescrição médica, os PVP dos mesmos produtos são os seguintes (preço unitário):
- para determinação de glicose no - 0,3658 euros;
- para determinação de cetonemia - 1,3129 euros;
- para determinação de corpos cetónicos na urina - 0,0767 euros;
- agulhas e seringas - 0,0719 euros;
- lancetas - 0,0575 euros.
No caso de embalagens com mais de 50 tiras para determinação de glicose no sangue, deduz-se 10 % ao preço unitário referido.
Alterações de preços
Os preços de venda ao público agora definidos são considerados preços máximos.
Podem ser livremente praticados preços inferiores aos previstos, sem prejuízo de poderem, posteriormente, ser praticados os PVP máximos, os quais são os preços oficialmente aprovados e acima referidos.
Estas alterações de preços devem coincidir com o 1.º dia de cada mês e têm de ser sempre comunicadas ao INFARMED no prazo de 20 dias antes da data da sua concretização.
Comparticipação
O Estado comparticipa o preço dos reagentes e dispositivos médicos referidos quando destinados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos subsistemas públicos de saúde como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica.
No âmbito das condições de comparticipação, esta depende da inclusão dos reagentes e dispositivos médicos no regime de preços agora fixado. A inclusão de reagentes e dispositivos médicos nos regimes de preços depende de prévio reconhecimento de conformidade e de autorização por parte do INFARMED. Deve ser requerida ao INFARMED em termos a definir por regulamento deste instituto público.
O apoio do Estado no preço dos produtos de vigilância da diabetes abrangidos por este regime faz-se nos seguintes termos:
- o valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste para pessoas com diabetes corresponde a 85% do PVP referido para os utentes do SNS;
- o valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das agulhas, seringas e lancetas para pessoas com diabetes corresponde a 100% do PVP referido
para os utentes do SNS;
- se, no momento da dispensa, o preço praticado for inferior a esse PVP as percentagens de comparticipação do Estado incidem sobre aquele preço.
O receituário respeitante aos produtos de vigilância da diabetes é faturado pelas farmácias às administrações regionais de saúde (ARS), juntamente com o restante receituário e pago por estas nos mesmos termos, prazos e condições em vigor para os medicamentos.
Remarcação de embalagens
As embalagens de produtos fabricados até dia 9 de novembro devem ser objeto de remarcação em conformidade com os novos preços, mediante a sobreposição de etiqueta autocolante à etiqueta original.
No entanto, é permitida a remarcação de preços nas instalações dos distribuidores grossistas ou das farmácias.
A partir de 15 de dezembro (ou seja, decorridos 40 dias após a entrada em vigor deste novo regime de preços) não podem ser colocadas nos distribuidores por grosso, nem nas farmácias, embalagens de produtos sem que as mesmas apresentem, impressa ou aplicada, uma única etiqueta nos termos da legislação em vigor.
Transição de preços
As embalagens dos produtos abrangidos que ainda obedeçam ao regime de preços que se encontrem nos distribuidores grossistas e nas farmácias marcados com o preço antigo no dia anterior ao da entrada em vigor da presente portaria, podem ser escoados com aquele preço:
- pelo prazo de 30 dias, contados a partir dessa data, no caso dos distribuidores grossistas;
- pelo prazo de 60 dias, contados a partir da mesma data, no caso das farmácias.
A violação das novas regras é punível nos termos do regime em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública.
Referências
Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro