Quem explore jogos e apostas poderá passar a pedir a identificação dos frequentadores logo à entrada, ou de quem compre ou troque fichas para jogar. A medida está prevista num projeto de lei da maioria que deverá complementar as atuais medidas preventivas e repressivas de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
O diploma foi já aprovado na generalidade e está agora na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do Parlamento.
Na prática esta alteração legislativa alarga o âmbito de aplicação do regime de combate ao branqueamento de capitais e ao terrorismo às entidades que exerçam ou explorem atividades relacionadas com o jogo e passa a controlar qualquer meio de pagamento além dos cheques que sejam trocados por fichas para jogar, por exemplo.
Caso seja aprovado com está – e depois de publicado e em vigor – as entidades que explorem ou que exerçam atividade ligada aos jogos de fortuna ou azar, de apostas hípicas, mútuas ou à cota, e de apostas desportivas à cota vão ter que identificar os frequentadores e os jogadores, verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo, e ainda no momento da sua inscrição. A identidade dos frequentadores e dos jogadores será sempre registada.
A fiscalização deixa de estar a cargo do Banco de Portugal, Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e Instituto de Seguros de Portugal, passando para o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, para além das competências que cabem à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Uso de cheques e outros meios de pagamento
Para além da obrigação de identificação dos frequentadores e dos jogadores, as entidades que explorem ou exerçam atividade relacionada com jogos de fortuna ou azar apenas podem emitir cheques ou utilizar outros meios de pagamento em troca de fichas ou símbolos convencionais à ordem dos frequentadores ou jogadores que os tenham adquirido através de cartão bancário ou de cheque não inutilizado, e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições.
As entidades só podem emitir cheques ou outros meios de pagamento de prémios à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de premeio acumulado.
A emissão dos meios de pagamento faz-se nas salas de jogos ou nos espaços de jogos de fortuna ou azar, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos.
Referências
Projeto de Lei n.º 797/XII, de 27 de fevereiro
Lei n.º 25/2008, de 5 de junho