Já deu entrada na Assembleia da República (AR) o diploma que altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros (OE) com vista a harmonizá-lo com o regime das associações públicas profissionais. Uma vez aprovado, entrará em vigor no prazo de 120 dias após a publicação no Diário da República.
A profissão de engenheiro passa a poder ser desempenhada em território nacional de forma liberal ou por conta de outrem, no setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida, desde que para o efeito estejam inscritos na OE como membro efetivo.
O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos. Os trabalhadores do Estado, das autarquias locais e das regiões autónomas que pratiquem atos próprios da profissão de engenheiro técnico, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.
Passa ainda a ser possível o desempenho da profissão em grupo, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros.
O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício da profissão sem o cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.
O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da OE é incompatível entre si. O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública ou com qualquer outra função, exceto quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei, ou quando se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional.
O processo individual dos membros na OE passa a incluir um cadastro do qual constam as sanções disciplinares e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas. O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
A OE passa a estar vinculada a disponibilizar vária informação ao público em geral, através do seu site, nomeadamente o registo atualizado dos membros, o procedimento de queixa ou reclamações, o regime de acesso e exercício da profissão, os princípios e regras deontológicos e as ofertas de emprego na OE.
Estágio
A realização e conclusão do estágio é obrigatória para a atribuição do título profissional de engenheiro. A inscrição do estagiário é feita no colégio de especialidade correspondente ao do seu curso, e pode ser feita a qualquer momento, sendo a sua realização da responsabilidade do membro estagiário, sob a supervisão do orientador de estágio.
O estágio é dispensado para os mestres com cinco anos de experiência em engenharia, e para os licenciados com seis anos de experiência em engenharia.
Considera-se concluído o estágio com a apresentação do relatório de estágio com avaliação positiva e respetiva homologação.
O estágio profissional da OE não se confunde com o estágio curricular dos cursos de engenharia, nem com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego. Não obstante, a OE pode decidir formas de reconhecimento ou equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.
A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro estagiário bem como do seguro de acidentes pessoais não é obrigatória, desde que, neste último caso, o estágio profissional decorra no âmbito de um contrato de trabalho.
Inscrição
A inscrição na OE como membro efetivo depende da titularidade do grau de mestre, da realização e aprovação em estágio profissional com duração não inferior a seis meses, e ainda da prestação de provas de avaliação de conhecimentos de deontologia.
Pode ainda ser admitido como membro efetivo os que obtenham o grau de licenciado desde que tenham realizado estágio profissional com duração não inferior a 18 meses, e prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia.
Neste segundo caso, os engenheiros, designados por engenheiros de nível 1, passam a estar inscritos na Ordem como engenheiros de nível 2 logo que tenham cinco anos de experiência profissional, ou obtenham o grau de mestre.
A inscrição é cancelada aos membros que o solicitem bem como aos membros estagiários que não concluam o estágio dentro do período temporal previsto. O cancelamento da inscrição não obsta a uma nova inscrição. São suspensos da OE os membros que o requeiram e ainda os membros que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com sanção de suspensão ou com suspensão preventiva.
Quer no caso do cancelamento como no da suspensão, devem os membros devolver a cédula profissional à Ordem.
Procedimento disciplinar
O procedimento disciplinar nos novos estatutos pode assumir uma de duas formas: processo de inquérito e processo disciplinar, sendo aplicado o primeiro nos casos em que tenham que ser realizadas diligências prévias para apurar os factos, e o segundo quando a factualidade já se encontre apurada.
Podem participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- o bastonário;
- os conselhos diretivos regionais;
- o Ministério Público; e
- qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.
Devem ainda os tribunais e quaisquer autoridades dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
Mantém-se o prazo de prescrição do procedimento disciplinar em cinco anos sobre a prática da infração.
O elenco das sanções disciplinares muda, deixando de se prever como sanção disciplinar a censura. Passa a incluir as seguintes sanções:
- advertência;
- repreensão registada;
- suspensão do exercício profissional até ao máximo de 15 anos.
Cumulativamente com as sanções disciplinares, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias como seja a restituição de quantias, documentos ou objetos, ou a perda, total ou parcial, de honorários.
Passa a estar estabelecido que as sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
- as de advertência, em dois anos;
- as de repreensão registada, em quatro anos;
- as de suspensão, em cinco anos.
Órgãos da Ordem
A Ordem passa a estar organizada em estruturas locais que correspondem aos distritos, sendo que no território da Região Autónoma da Madeira corresponde às ilhas, e no território da Região Autónoma dos Açores ao conjunto de ilhas.
Passam a ser órgãos nacionais da Ordem os seguintes:
- a assembleia magna;
- o bastonário;
- a assembleia representativa;
- o conselho diretivo nacional;
- o conselho fiscal nacional;
- o conselho jurisdicional;
- o conselho de admissão e qualificação;
- os conselhos nacionais de colégio;
- o conselho coordenador dos colégios;
- as comissões de especialização.
Deixam de ser órgãos nacionais os vice-presidentes, e passam a sê-lo as comissões de especialização.
Os órgãos regionais da Ordem mantêm-se os mesmos: assembleias regionais, conselhos diretivos das regiões, conselhos fiscais das regiões, conselhos disciplinares, e conselhos regionais de colégio.
Passam a ser órgãos locais da Ordem as assembleias distritais e insulares, e as delegações distritais e insulares.
Mantém-se a duração dos mandatos dos membros da Ordem em três anos, continuando a admitir-se a reeleição, não podendo o cargo ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
Reconhecimento de qualificações e direito de estabelecimento
As qualificações dos nacionais de Estados-membros da União Europeia são reconhecidas em Portugal. Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, sendo equiparados a engenheiros técnicos.
Estes profissionais podem ainda exercer a atividade através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, desde que cumpram os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de Origem, como sejam as regras deontológicas.
Podem ainda inscrever-se na OE os nacionais de países terceiros desde que exista legislação que permita a inscrição nesses países dos nacionais portugueses, em condições de reciprocidade.
Balcão único
Os pedidos, comunicações e notificações entre a OE e profissionais, sociedades de engenheiros ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia são realizados por meios eletrónicos através do balcão único eletrónico dos serviços. Estando tal plataforma indisponível, a informação é remetida por correio registado, por telecópia ou por correio eletrónico.
Referências
Proposta de Lei n.º 301/XII/4.ª, de 17 de março
Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro