As regras que enquadram e regulam a atividade de exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, ou seja, aqueles cujo resultado assenta na sorte, vão mudar, para cumprir uma recomendação da Comissão Europeia relativa à observância das normas comunitárias e nacionais relativas à adjudicação das concessões.
O diploma do Ministério da Economia altera a chamada Lei do Jogo, de 1989, e entra em vigor a 4 de maio.
No âmbito da disposição transitória prevista, aos contratos de concessão existentes a 04-05-2015 continua a exigir-se que, pelo menos, 60% do capital social esteja sempre representado por ações nominativas ou ao portador, em regime de registo, sendo obrigatória a comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação pelas empresas concessionárias de todas as transferências da propriedade ou usufruto destas ações no prazo de 30 dias após o registo no livro próprio da sociedade ou de formalidade equivalente.
Prevê-se ainda que as referências feitas no diploma de 1989 aos decretos regulamentares que determinam a abertura de concurso para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo reportam-se apenas aos contratos de concessão existentes a 04-05-2015.
Regime de concessão
O direito de explorar jogos de fortuna ou azar continua a ser reservado ao Estado.
Passa a prever-se que a exploração de jogos de fortuna ou azar pode ser atribuída mediante concessão a pessoas coletivas privadas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, ou equivalente. Contudo esta regra não é aplicável nos casos de exploração e prática de quaisquer jogos de fortuna ou azar a bordo de aeronaves ou navios registados em Portugal, quando fora do território nacional.
As referidas sociedades têm de ter sede num Estado-membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal.
Novo procedimento concursal
A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo é atribuída mediante concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação.
As regras a aplicar são as agora definidas e, supletivamente, as previstas para a contratação pública no Código dos Contratos Públicos (parte II).
Assim, as decisões de contratar, de aprovação das peças procedimentais, de qualificação dos candidatos (quando aplicável), de adjudicação e de aprovação da minuta dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo. A decisão de aprovação das peças procedimentais é precedida de parecer por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
As demais decisões no âmbito do procedimento de formação dos contratos de concessão podem ser delegadas na comissão de jogos do Instituto de Turismo de Portugal.
As peças procedimentais devem definir, nomeadamente:
- o prazo da concessão e a possibilidade da sua prorrogação;
- o critério de qualificação dos candidatos, quando aplicável;
- a localização do casino onde se exerce a atividade do jogo e o acervo dos bens afetos à concessão;
- o critério de adjudicação das propostas;
- as contrapartidas financeiras mínimas e ou de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como o modo de pagamento das mesmas;
- o montante das cauções a prestar pelos concorrentes e o modo de prestação das mesmas.
O contrato de concessão e a sua prorrogação são publicados em Diário da República.
São revogadas as normas anteriores relativas à adjudicação definitiva feita por outorga do contrato de concessão, a formalidade exigida de escritura pública e a publicação no Diário da República, bem como a relativa à possibilidade de prorrogação do prazo de concessão por iniciativa do Governo ou a pedido das concessionárias.
Capitais próprios das concessionárias
Os capitais próprios das sociedades concessionárias não podem ser inferiores a 30% do ativo total líquido, devendo elevar-se a 40% deste a partir do sexto ano posterior à celebração do contrato de concessão, sem prejuízo do respetivo capital social mínimo poder ser fixado, para cada uma delas, nas peças procedimentais.
Pelo menos 60% do capital social é representado por ações que permitam ao emitente, a todo o tempo, conhecer a identidade dos respetivos titulares, sendo obrigatória a comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação, pelas sociedades concessionárias, de todos os atos ou negócios que impliquem a aquisição, transmissão ou oneração destas ações, no prazo de 30 dias a contar da data em que a sociedade tenha tomado conhecimento do ato ou negócio em causa.
As peças procedimentais previstas nos novos procedimentos podem impedir ou limitar a participação, direta ou indireta, no capital social de uma concessionária por parte de outra concessionária ou concessionárias, sendo nulas as aquisições que violem o disposto naquelas peças.
Referências
Decreto-Lei n.º 64/2015, de 29 de abril
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, Parte II
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º