O Governo definiu as regras para a prescrição de medicamentos de uso humano, incluindo medicamentos manipulados e medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, independentemente do seu local de prescrição.
O novo regime entra em vigor no dia 1 de agosto e revoga os diplomas que dispunham sobre a mesma matéria, e os sistemas de prescrição, de dispensa e de conferência de receitas vão ser adaptados até dia 30 de outubro.
A prescrição de medicamentos é feita mediante receita médica, e inclui obrigatoriamente a respetiva denominação comum internacional (DCI) da substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação, a quantidade e a posologia.
As receitas têm, em regra, a validade de 30 dias. A receita materializada pode ser renovável, contendo até três vias, com a indicação «1.ª via», «2.ª via» ou «3.ª via», que vigoram por seis meses, contados a partir da respetiva prescrição.
As receitas são emitidas, em regra, por via eletrónica, e apenas excecionalmente, por via manual, nas seguintes situações:
- falência do sistema informático;
- inadaptação fundamentada do prescritor, previamente confirmada e validada anualmente pela respetiva Ordem profissional;
- prescrição ao domicílio;
- outras situações até um máximo de 40 receitas médicas por mês.
Em cada receita médica podem ser prescritos:
- até quatro medicamentos ou produtos de saúde distintos, não podendo ser prescritas mais de duas embalagens por medicamento ou produto, nem o total de quatro embalagens, no caso de receita por via manual;
- um produto de saúde ou um medicamento em cada linha de prescrição, até um máximo de duas embalagens, no caso de receita eletrónica.
Estas regras não se aplicam à prescrição de medicamentos para dispensa ao público em quantidade individualizada.
A prescrição de medicamentos contendo uma substância classificada como estupefaciente ou psicotrópica não pode constar de receita manual onde sejam prescritos outros medicamentos ou produtos de saúde.
Informação ao utente no momento da prescrição
No momento da prescrição por via eletrónica é disponibilizada ao utente o guia de tratamento, o qual é um documento pessoal e intransmissível.
O prescritor deve informar o utente que o guia de tratamento lhe é destinado, pelo que não deve ser deixado na farmácia.
No caso da receita desmaterializada, o guia de tratamento contém, para além da informação referida no número anterior, o número da prescrição, o código matriz, o código de acesso e dispensa e o código do direito de opção. Neste caso, o guia de tratamento pode ser remetido, no momento da prescrição, para o endereço de correio eletrónico do utente ou por SMS, mantendo -se a possibilidade de, a pedido do utente, serem fornecidos em suporte papel.
Opção do utente
Em regra, o utente tem direito de escolha de entre os medicamentos exceto, nomeadamente, no caso de medicamentos comparticipados, quando o medicamento prescrito contém uma substância ativa para a qual não exista medicamento genérico comparticipado ou para a qual só exista original de marca e licenças.
O exercício, ou não, do direito de opção do utente é, consoante o caso, demonstrado através da respetiva assinatura, ou de quem o represente, em local próprio da receita médica, ou mediante a utilização do código do direito de opção, no momento da dispensa.
Acesso à prescrição para efeitos de dispensa
A farmácia acede à prescrição do utente mediante a apresentação por este, ou pelo seu representante, do cartão do cidadão ou do número da prescrição, e do código de acesso e dispensa constante do guia de tratamento, sendo vedado o acesso à prescrição por modos diversos dos mencionados.
No momento de dispensa, o farmacêutico, ou seu colaborador devidamente habilitado, deve informar o doente sobre o medicamento comercializado que, cumprindo a prescrição, apresente o preço mais baixo.
As farmácias devem ter disponíveis para venda, no mínimo, três medicamentos com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondam aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo. Devem ainda dispensar o medicamento de menor preço, salvo se for outra a opção do utente.
No ato de dispensa de medicamentos prescritos em receita manual, o farmacêutico, ou quem o coadjuve, deve datar, assinar e carimbar a receita médica, devendo ser impressos informaticamente os respetivos códigos identificadores, bem como ser assinados pelo utente.
Dispensa de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
No ato de dispensa de medicamentos contendo substâncias classificadas como estupefacientes ou psicotrópicas, a farmácia procede ao registo informático da seguinte informação:
- identidade do utente ou do seu representante, nomeadamente o nome, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução, ou o nome e número do cartão de cidadão, ou, no caso de estrangeiros, do passaporte;
- identificação da prescrição através do número;
- identificação da farmácia, nomeadamente o nome e número de conferência de faturas;
- identificação do medicamento, nomeadamente o número de registo e a quantidade dispensada;
- data de dispensa.
Se se tratar de uma receita manual ou materializada, o utente ou o seu representante deve assinar o verso da receita de forma legível para comprovar a dispensa efetuada, salvo se não souber ou não puder assinar, caso em que o farmacêutico consigna essa menção na receita.
Se a aquisição for efetuada pelo utente e no caso de dispensa de medicamentos prescritos por via eletrónica, o farmacêutico solicita ao utente a introdução do cartão de cidadão no dispositivo apropriado, bem como a autorização para acesso, exclusivo ao nome, número de identificação e data de nascimento, bem como para arquivo e comunicação desses dados.
A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) disponibiliza ao INFARMED o acesso aos dados de prescrição e de dispensa das prescrições por via eletrónica que incluam medicamentos dispensados contendo uma substância classificada como estupefaciente ou psicotrópica.
As farmácias e os serviços de saúde públicos e privados enviam ao INFARMED, até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeite, fotocópia da receita manual com medicamentos dispensados contendo uma substância classificada como estupefaciente ou psicotrópica.
As farmácias conservam em arquivo adequado, pelo período de três anos, uma reprodução em papel ou em suporte informático das receitas manuais ou materializadas que incluam medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos, organizadas por data de dispensa, onde conste, o código do medicamento e a quantidade dispensada e os dados do utente ou do seu representante.
Prescrição de medicamentos comparticipados e não comparticipados
A prescrição de medicamentos comparticipados pode, excecionalmente, incluir a denominação comercial do medicamento nas situações de:
- prescrição de medicamento com substância ativa para a qual não exista medicamento genérico comparticipado ou para a qual só exista original de marca e licenças;
- justificação técnica do prescritor quanto à insusceptibilidade de substituição do medicamento prescrito.
Também no caso dos medicamentos não comparticipados, a prescrição pode incluir a denominação comercial do medicamento, por marca ou indicação do nome do titular da autorização de introdução no mercado.
Validação da prescrição
A receita só é válida se incluir os seguintes elementos:
- número da receita;
- local de prescrição ou respetivo código;
- identificação do médico prescritor, incluindo o número de cédula profissional e, se for o caso, a especialidade;
- nome e número de utente;
- entidade financeira responsável e número de beneficiário, acordo internacional e sigla do país, quando aplicável;
- referência ao regime especial de comparticipação de medicamentos, se for o caso.
No caso de receita manual, a sua validade depende ainda da inclusão dos elementos seguintes:
- denominação comum internacional da substância ativa;
- dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens;
- denominação comercial do medicamento, se aplicável;
- código nacional de prescrição eletrónica de medicamentos (CNPEM) ou outro código oficial identificador do produto, se aplicável;
- data de prescrição;
- assinatura autógrafa do prescritor.
A prescrição de medicamentos por via manual implica a aposição na receita médica de vinheta do local da emissão, a vinheta identificativa do prescritor, conforme modelo oficial, e a identificação da especialidade médica do prescritor.
Tratando-se de receita informatizada, a sua validade depende ainda da inclusão dos elementos seguintes:
- hora da prescrição;
- as linhas de prescrição, que incluem:
- Menção do tipo de linha;
- Número da linha, identificada univocamente e constituída pelo número da prescrição e pelo número de ordem da linha de prescrição;
- Tipo de medicamento ou produto de saúde prescrito;
- Data do termo da vigência da linha de prescrição.
A prescrição desmaterializada é obrigatoriamente realizada mediante autenticação forte, através de um certificado digital qualificado, que garanta a identidade e qualidade do prescritor, ou chave móvel digital.
Referências
Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho
Portaria n.º 224-A/2013, de 9 de julho
Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio