O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que as prestações de um empréstimo, que envolvam o pagamento conjunto de juros e capital amortizável com juros, prescrevem no prazo de apenas cinco anos.
O caso
Em fevereiro de 1986, um banco concedeu um empréstimo para a compra de uma casa, o qual seria reembolsado em 300 prestações mensais. No contrato ficou estipulado que a taxa de juro contratual seria a máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações, sendo inicialmente de 26% ao ano, tendo como garantia do empréstimo, respetivos juros e despesas, sido constituída hipoteca sobre o imóvel.
As prestações acordadas deixaram de ser pagas a partir de janeiro de 1987, tendo, em março de 2000, o banco intentado contra os devedores uma ação executiva para cobrança da dívida.
Ação à qual a devedora se opôs invocando, entre outros argumentos, a prescrição da dívida.
O tribunal julgou procedente a arguida exceção da prescrição, por terem decorrido mais de cinco anos desde que tinham deixado de ser pagas as prestações, absolvendo a devedora e declarando extinta a execução.
Inconformado com essa decisão, o banco recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE negou provimento ao recurso ao decidir que as prestações do empréstimo, por constituírem quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, prescrevem no prazo de apenas cinco anos.
Segundo a lei, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais ainda que ilíquidos e as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
A razão essencial desta prescrição de curto prazo é evitar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para assim proteger o devedor contra a acumulação da sua divida.
Prevendo o contrato de mútuo apenas dois tipos de prestações, juros e capital amortizável com juros, a pagar conjuntamente em prestações periódicas, qualquer uma delas se enquadra nessa previsão legal, prescrevendo no prazo de cinco anos.
Assim, tendo as prestações acordadas deixado de ser pagas a partir do dia 08/01/1987, nesta data venceram-se todas as prestações e começou a correr o prazo de prescrição de cinco anos. Razão pela qual o crédito deve considerar-se prescrito desde o dia 08/01/1992.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1583/14.3TBSTB-A.E1, de 21 de janeiro de 2016
Código Civil, artigo 310.º alínea e)