Os proprietários privados de terrenos nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin» devem avisar até 25 de março se pretendem efetuar por sua responsabilidade, as operações de corte, remoção e transporte do material lenhoso. As operações de gestão florestal podem ser contratadas a terceiros, num procedimento iniciado pelas juntas de freguesia.
A prioridade na execução dessas operações vai para do material lenhoso que coloque em perigo pessoas e bens.
As operações de gestão florestal são consideradas de especial interesse público e envolvem, entre outras obrigações, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer outros elementos que sejam exigidos aos agentes económicos e proprietários, a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes. Este regime não prejudica a possibilidade de o ICNF promover o processo de constituição de áreas integradas de gestão da paisagem e a execução de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP) por parte das autarquias locais ou outras entidades gestoras, nos povoamentos florestais afetados.
Caso o proprietário se oponha ou não comunique a intenção de executar as operações de gestão florestal, o ICNF ou as OIGP constituídas ficam habilitados a desenvolver as operações, com eventual recurso à contratação de terceiros. No planeamento e delimitação das áreas abrangidas devem ter em conta a capacidade disponível no mercado para executar as operações e a definição de áreas prioritárias de atuação.
O calendário para os proprietários privados prevê:
- Até dia 1 de junho têm de ser iniciadas as operações de gestão florestal, que incluem o corte, remoção e transporte de material lenhoso afetado que consubstancie significativos riscos de incêndio ou fitossanitários, em espaços florestais localizados em prédios rústicos de proprietários privados nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade.
- Os proprietários devem comunicar até 25 de março se pretendem efetuar por sua responsabilidade, as operações identificadas (ao ICNF via digital, ou à autarquia local por qualquer outro meio). Devem acompanhar a comunicação de documentos que comprovem a propriedade do terreno ou, na ausência destes, de uma declaração que ateste sob compromisso de honra que é proprietário do terreno. A autarquia transmite a informação ao ICNF até ao dia 31 de março.
- A partir de 1 de abril, nos terrenos cujos proprietários não tenham manifestado a intenção de executar as operações de gestão florestal ou que se opuseram à sua execução, qualquer operação deve ser previamente autorizada pelo ICNF; considera-se tacitamente deferida no prazo de 15 dias.
Procedimento para contratos de gestão florestal
O procedimento de formação de contratos de gestão florestal inicia-se com a junta de freguesia. Esta apresenta a planta do espaço objeto da operação de corte, remoção e transporte e o aviso com o calendário de execução dos trabalhos – os documentos ficam afixados ao público durante 15 dias. O aviso é publicado num jornal local. As reclamações que selam apresentadas contra aquela operação de gestão florestal são entregues ao ICNF ou às entidades gestoras de OIGP findo o referido prazo de 15 dias.
As oposições apresentadas pelos proprietários determinam a exclusão da respetiva parcela do concurso, devendo ser fixado um prazo para o exercício do direito de oposição no programa do concurso.
O procedimento de formação de contratos de gestão florestal segue também o Código dos Contratos Públicos (CCP) em matéria de concurso público urgente (155.º a 161.º CCP), o que inclui:
- o valor não exceder os limiares europeus no caso de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, ou 300 mil euros no caso de empreitada de obras públicas; e se o critério de adjudicação for monofator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço.
- tem de ser seguida a tramitação do concurso público urgente;
- tem de ser publicitado no Diário da República através de anúncio legal;
- seja cumprido o prazo mínimo para a apresentação das propostas e para a sua manutenção;
- sejam cumpridas as regras da adjudicação e a o prazo para entrega dos documentos.
Em caso de urgência absolutamente inadiável, a entidade adjudicante pode adotar o procedimento de ajuste direto (112.º a 127.º CCP).
Antes do início da operação florestal, podem ser efetuadas visitas técnicas aos locais pelos responsáveis do ICNF, que podem ser acompanhados de potenciais interessados em desenvolver a atividade de gestão florestal a contratar.
Execução dos contratos
A prioridade na execução das operações de corte, remoção e transporte vai para do material lenhoso que coloque em perigo pessoas e bens.
O valor resultante da proposta adjudicada, quando devido, é repartido pelos proprietários de acordo com fórmula a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, considerando, de entre outros fatores, a quota-parte da área abrangida pela operação de corte, remoção e transporte, a qualidade e o valor comercial do material recolhido.
O adjudicatário deverá informar e fornecer prova ao ICNF, num prazo de dois dias úteis após o início de execução do contrato, sobre o eventual desaparecimento de material lenhoso face ao existente à data da apresentação da proposta, e devidamente comprovado, para que seja compensado numa base pro rata; os termos da compensação devem estar previamente estabelecidos no contrato.
A entidade que proceder à execução das operações descritas fica habilitada a colocar livremente no mercado o material lenhoso recolhido no âmbito da operação florestal.
Referências
Lei n.º 9-C/2026 - DR n.º 50/2026, Supl, Série I de 12.03.2026