O PAN quer regular o acorrentamento ou amarração, dos animais de companhia, atualizando as normas nacionais que complementam a aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia em Portugal.
O objetivo é garantir mais limitações ao acorrentamento permanente e à mantenção de cães em varandas e espaços afins. O projeto de lei apresentado no Parlamento propõe a alteração dos princípios básicos para o bem-estar dos animais e das condições dos alojamentos, com limites às horas que os animais podem permanecer naqueles espaços e a criminalização do acorrentamento permanente.
Sendo aprovada, a nova lei entraria em vigor logo no mês seguinte ao da sua publicação, com regulamentação no prazo de 30 dias para as limitações de horas diárias dos animais nas varandas e afins.
Sozinho na varanda
No que respeita ao bem-estar dos animais, prevê uma nova regra nos termos da qual os animais de companhia não podem ser deixados sozinhos durante mais de 12 horas, sem companhia humana ou de outro animal.
Quanto às condições em que estão alojados, o PAN propõe que os animais não possam estar mais de três horas diárias em varandas, alpendres e espaços afins.
Não está aqui em causa a sua presença ocasional nesses locais.
Proibir acorrentamento
Nenhum animal poderá ser permanentemente acorrentado ou amarrado. A violação desta proibição configuraria maus tratos ao animal, ilícito previsto e punido pelo Código Penal.
Se o acorrentamento ou amarração for indispensável para segurança de pessoas, do próprio animal ou de outros animais - e não havendo alternativa - admite-se mas sempre limitado ao mais curto período de tempo possível, sem ultrapassar as três horas diárias.
Mesmos nestas condições tem de se garantir as necessidades de exercício, de abrigo, de alimentação, de abeberamento, de higiene e de lazer do animal.
Campanhas de sensibilização
O Estado, em colaboração com as autarquias locais e as organizações não-governamentais de proteção animal, deveria promover anualmente em Portugal campanhas de sensibilização para a detenção responsável dos animais de companhia, designadamente, divulgando as normas vigentes e as boas práticas em matéria de alojamento e detenção dos mesmos.
Deveriam também implementar em conjunto um Plano Nacional de Desacorrentamento de animais de companhia, com soluções adequadas às condições de alojamento destes e os apoios financeiros para situações de vulnerabilidade social e económica.
O Governo e as autarquias locais teriam um ano para implementar este plano.
As ações e campanhas podem incluir também a colaboração do movimento associativo informal ou formalmente constituído e das organizações nãogovernamentais de proteção animal.
Os apoios financeiros poderiam provir das dotações orçamentais atribuídas aos municípios no âmbito da proteção e saúde animal e da detenção e controlo da população de animais de companhia.
Referências
Projeto de Lei 883/XIV/2 [PAN], de 22.06.2021
Decreto-Lei n.º 276/2001 - DR n.º 241/2001, Série I-A de 17.10.2001, artigos 7.º e 8.º