O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a recusa de acesso a um estabelecimento aberto ao público e em funcionamento a um potencial cliente a quem foi recusada a entrada é motivo válido para pedir o livro de reclamações.
O caso
Uma sociedade proprietária de uma discoteca foi condenada pela prática de duas contraordenações por, numa mesma noite, ter vedado o acesso a dois clientes e lhes ter recusado a entrega do livro de reclamações, mesmo depois de chamada a polícia ao local. Discordando dessa punição, a sociedade impugnou-a judicialmente, tendo o tribunal mantido a condenação, aplicando-lhe uma coima única no valor de 5.000 euros. Inconformada, a sociedade recorreu para o TRP, defendendo que, não tendo as duas pessoas sido admitidas no estabelecimento, nada obrigava a que lhes fosse fornecido o livro de reclamações, muito menos quando, tendo em contra o horário de funcionamento da discoteca, já não era possível admitir mais pessoas no seu interior.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, ao decidir que a recusa de acesso a um estabelecimento aberto ao público e em funcionamento a um potencial cliente a quem foi recusada a entrada é motivo válido para pedir o livro de reclamações.
A lei impõe a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, sempre que tal lhes seja solicitado. Para o efeito, utente e consumidor é todo aquele que pretende que lhe seja prestado um serviço ou fornecido um determinado bem. Sendo que a disponibilização do livro de reclamações não pode ser condicionada e não se compadece com considerações sobre os motivos da reclamação ou a legitimidade de quem a apresenta.
Como tal, estando o estabelecimento aberto ao público e estando os clientes em condições de adquirir os bens e serviços fornecidos pelo mesmo, só não o tendo feito porque o porteiro lhes negou o acesso, tal constitui motivo válido para pedirem o livro de reclamações, devendo o mesmo ser-lhes prontamente facultado. Saber se havia ou não motivo válido para vedar esse acesso ao estabelecimento constitui questão a decidir posteriormente, exatamente através do procedimento de reclamação que tem início com o preenchimento do livro de reclamações.
O facto de a entrega do livro de reclamações ter sido negada por um mero trabalhador da empresa proprietária do estabelecimento não afasta a responsabilidade desta, salvo quando a mesma demonstre que esse trabalhador agiu contra a sua vontade. Outro entendimento levaria inevitavelmente à irresponsabilidade de todas as pessoas coletivas neste tipo de infrações, anulando os objetivos da lei.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 3185/20.6T9AVR.P1, de 15 de dezembro de 2021
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15/09, artigo 3.º n.º 1 alínea b) e 3