Foi alterada a tabela de honorários dos advogados e solicitadores que prestem no âmbito da proteção jurídica, bem como a regulamentação da lei do acesso ao direito. As novas regras entram em vigor a 2 de agosto.
A portaria aplica-se aos atos praticados no âmbito das nomeações aceites após 2 de agosto.
No âmbito da tabela de honorários da proteção jurídica, pela realização efetiva de uma consulta jurídica em escritório de advogado, advogado estagiário ou solicitador é devido o valor de 48 euros. Esta consulta jurídica destina-se à apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão.
O valor da unidade de referência para o ano de 2025 está fixado 28 euros. A primeira atualização deste valor vai ser determinada em 2026 de acordo com o previsto no regime de acesso ao direito e aos tribunais para os encargos.
Consulte a nova tabela de honorários em vigor a partir de agosto aqui.
Consulte também a lista atualizada de estruturas de resolução alternativa de litígios em que se aplica o regime do apoio judiciário aqui.
Pagamento por intervenção em ato, diligência ou audiência
A intervenção presencial ou remota, quando autorizada pela autoridade judiciária, em ato, diligência ou audiência presidida por aquela, é remunerada pelo valor de 22 euros por cada hora, desde o seu início efetivo até à hora declarada de encerramento, suspensão, adiamento ou interrupção.
Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a processos sumários e sumaríssimos, os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para estes processos, qualquer que tenha sido o número efetivo de intervenções, acrescido do valor apurado pela intervenção/hora.
O pagamento de honorários pelo recurso, ordinário, extraordinário, ou para o Tribunal Constitucional é devido ao profissional forense nas situações em que aquele recurso é admitido. Em caso de não admissão do recurso, a reclamação do respetivo despacho de não admissão é remunerada nos termos da tabela de honorários em anexo sempre que a reclamação seja procedente.
Nas ações de especial complexidade, reconhecida por despacho judicial, o pagamento de honorários é majorado no valor correspondente a um quarto do valor constante da tabela para o respetivo processo.
O pagamento da superação do litígio, conseguida no âmbito da consulta jurídica, depende de apresentação de declaração assinada pelo beneficiário, na qual este reconheça a realização da transação, e anexação do documento que a titule. Também o pagamento dos 140 euros depende da remessa de declaração assinada pelo beneficiário.
No âmbito da regulamentação da lei do acesso ao direito
Nomeação para diligências com assistência obrigatória
A nomeação para assistência ao arguido realizada com base na designação feita pela Ordem dos Advogados, consta da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários. Pode ser feita, respetivamente, pela secretaria do tribunal, pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal. A nomeação é mantida para as restantes diligências do processo quando:
- não exista mandatário constituído ou defensor nomeado, salvo se o arguido afirmar pretender constituir mandatário para as restantes diligências do processo;
- exista defensor nomeado e este tenha faltado a diligência em que devesse estar presente. A nomeação efetuada nestas situações implica a substituição do defensor anteriormente nomeado, aplicando-se o previsto para a constituição de mandatário. Ou seja, sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense, ou este seja substituído no processo, é-lhe devido uma unidade de referência caso não tenha tido qualquer intervenção processual; caso tenha tido intervenção processual, quatro unidades de referência ou, mediante requerimento, o montante previsto para os actos ou diligências em que comprovadamente participou até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa.
Tabela de compensações pelas nomeações para processos
Nas nomeações isoladas para processos, o valor é determinado no âmbito da Portaria da tabela de honorários e o pagamento é efetuado quando ocorra:
- o trânsito em julgado do processo,
- a constituição de mandatário,
- a substituição do profissional forense (sem prejuízo do previsto em relação ao processamento dos pagamento, em que o pagamento do remanescente da compensação devida pelo processo específico é determionado pela ocorrência do trânsito em julgado do processo ou da constituição de mandatário).
Saída do sistema de acesso ao direito
Compete à Ordem dos Advogados a determinação dos termos em que se deve processar a integral substituição num lote.
Referências
Portaria n.º 26/2025/1 - DR n.º 23/2025, Série I de 03.02.2025
Portaria n.º 1386/2004 - DR n.º 264/2004, Série I-B de 2004-11-10, artigo 5.º; novo artigo 2.º-A
Portaria n.º 10/2008 - DR n.º 2/2008, Série I de 2008-01-03, artigos 3.º, 15.º, 25.º, 27.º, 28.º e 28.º-A; anexo II
Lei n.º 34/2004, artigo 36.º