O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que um cliente de um serviço de telecomunicações tem direito a ser indemnizado pelo stress, aborrecimento, cansaço e desgaste sofrido ao longo de um ano em resultado de diversas interrupções de serviço, de sucessivos cortes no acesso a canais de televisão e de envio de faturação duplicada, que o obrigaram a fazer diversas reclamações e a dirigir-se por diversas vezes à loja da empresa fornecedora.
O caso
Um cliente de uma empresa fornecedora de serviços de telecomunicações recorreu a tribunal pedindo uma indemnização pelos danos que sofrera ao longo de um ano em resultado de diversas interrupções de funcionamento de dois números de telefone, um deles ligado a uma impressora, de sucessivos cortes no acesso a canais de televisão e de envio de faturação duplicada. Fê-lo alegando ter enviado inúmeras reclamações e efetuado diversas deslocações às instalações da empresa sem que tivesse obtido resposta adequada e os problemas fossem resolvidos. A empresa contestou alegando que a falta de acesso aos dois telefones fixos e a duplicação de faturas tinham sido oportunamente corrigidas. O tribunal julgou a ação parcialmente procedente, condenando a empresa a pagar 5.000 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais. Ambas as partes recorreram desta decisão para o TRL, o cliente reclamando um valor superior e a empresa um valor inferior.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou parcialmente procedente o recurso da empresa, reduzindo para 3.000 euros o valor da indemnização a pagar ao cliente.
Decidiu o TRL que um cliente de um serviço de telecomunicações tem direito a ser indemnizado pelo stress, aborrecimento, cansaço e desgaste sofrido ao longo de um ano em resultado de diversas interrupções de serviço, de sucessivos cortes no acesso a canais de televisão e de envio de faturação duplicada, que o obrigaram a fazer diversas reclamações e a dirigir-se por diversas vezes à loja da empresa fornecedora.
O incumprimento de obrigações contratuais, como as decorrentes de um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, pode dar origem a danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito através da atribuição de uma indemnização.
Sendo que o consumidor tem direito a essa indemnização por danos resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos.
É o que sucede numa situação em que o cliente tenha estado três semanas sem acesso aos seus dois números de telefone fixo, tenha durante mais de um ano recebido faturas confusas e em que se reclamavam valores indevidos, tenha sido por diversas vezes alvo de avisos de suspensão do serviço por atrasos de pagamento inexistentes e de indevidas suspensões parciais ou totais do serviço de acesso a canais de televisão em períodos diversos, num total de 52 dias, reclamado e protestado contra essas situações sem sucesso, tendo feito pelo menos 10 deslocações às lojas da empresa para pedir esclarecimentos, reclamar da faturação e das suspensões dos serviços, tendo por causa dessa situação andado stressado, aborrecido, cansado e desgastado.
Trata-se de danos que assumem relevo suficiente para justificar a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais. Pelo que, atendendo aos valores habitualmente atribuídos pelos tribunais na área do consumo, entendeu o TRL ser adequada à situação a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 3.000 euros, considerando excessivo o valor inicialmente fixado de 5.000 euros, acima dos padrões habitualmente aplicados e correspondente a mais de quatro anos da mensalidade contratualizada entre as partes.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 2386/19.4T8CSC-C.L1-2, de 21 de outubro de 2021
Código Civil, artigos 496.º, 798.º e 799.º