Os atos eleitorais e referendários a realizar durante 2021, à exceção das eleições para os parlamentos regionais, obedecem a um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para eleitores que estejam em situação de confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia.
Esta modalidade de voto antecipado é assegurada localmente pelas câmaras municipais e irá aplicar-se às eleições presidenciais, previstas para janeiro de 2021 e para as autárquicas, que se deverão realizar em setembro ou outubro.
A nova lei entrou em vigor a 12 de novembro e permite que o voto se realize no domicílio, ou noutro local definido pelas autoridades de saúde (salvo hospitais) desde que o eleitor se encontre recenseado no concelho do local do confinamento ou num concelho limítrofe.
O confinamento obrigatório deve ser decretado pelas autoridades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Nos termos da nova lei, o exercício desta modalidade de voto antecipado depende de:
- o confinamento obrigatório ter sido decretado até ao 10.º dia anterior ao sufrágio;
- o período de confinamento durar por um período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto;
- o domicílio deve situar-se na área geográfica do concelho onde o eleitor se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou em concelho limítrofe;
- essa morada tem de estar registada no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral da Saúde (DGS)
Relembramos que, nos termos das últimas alterações à legislação eleitoral, a apresentação do número de inscrição no recenseamento eleitoral foi substituído pelo número de identificação civil, pelo que os eleitores passam a identificar-se através do seu documento de identificação civil.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado nesta lei excecional aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas relativas às modalidades de voto antecipado em mobilidade e de voto antecipado por doentes internados e por presos previstas na lei eleitoral ou reguladora do ato referendário aplicável.
Como requerer o voto antecipado
Os eleitores podem requerer o exercício do direito de voto antecipado desde que:
- tenham a sua inscrição regular no recenseamento eleitoral; e
- o seu nome figure no sistema de registo gerido pela DGS dos doentes COVID-19 ou pessoas em confinamento profilático.
A verificação dos requisitos faz-se oficiosa e automaticamente através de interoperabilidade entre a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral e o sistema de registo gerido pela DGS. A falta de algum dos requisitos exigidos impede o exercício do direito de voto antecipado.
O requerimento pode fazer-se de duas formas:
- diretamente online, através do registo na plataforma digital disponibilizada para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (MAI), entre o 10.º e o final do 7.º dia antes do sufrágio;
- através de representante que vá à freguesia correspondente à morada do recenseamento. O representante apresenta procuração simples, acompanhada de cópia do documento de identificação civil do requerente e o pedido é imediatamente inscrito na mesma plataforma pelos serviços da autarquia.
O requerimento deve incluir a seguinte informação: nome completo do eleitor; data de nascimento; número de identificação civil; morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito, que se deve situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou em concelho limítrofe; contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
Câmaras municipais organizam voto
As câmaras municipais acedem eletronicamente às inscrições dos eleitores dos seus municípios em tempo real, a fim de tratarem da preparação e organização de toda a logística necessária.
Os serviços da administração eleitoral do MAI enviam atempadamente aos presidentes de câmaras onde haja eleitores registados para votar antecipadamente, através das forças de segurança, os boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis necessários.
No final do 7.º dia antes da eleição, o presidente da câmara notifica as candidaturas, partidos ou grupos de cidadãos eleitores, dando conhecimento da realização das operações de voto antecipado em mobilidade para eleitores sujeitos à medida de confinamento obrigatório, para que possam, querendo, nomear delegados seus para fiscalizarem as operações de voto antecipado, gozando de todas as imunidades e direitos previstos na lei para os delegados. A nomeação de delegados deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao 6.º dia anterior ao do sufrágio e rege-se pelo disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa.
Entre o 5.º e os 4.º dias antes do sufrágio ou de um referendo, o presidente da câmara desloca-se à morada indicada para assegurar a votação. A deslocação faz-se em dia e hora previamente anunciados e fixados por edital, também divulgado no site do município. O presidente de câmara municipal pode fazer-se substituir por qualquer vereador do município ou funcionário municipal devidamente credenciado.
Em função do número de eleitores inscritos podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado.
Em casos excecionais de impedimento de exercício de funções devido a confinamento dos próprios funcionários, pode recorrer-se ao mapa de pessoal de outra autarquia ou de serviços da administração central do Estado para constituição das equipas, após articulação entre a Secretaria-Geral do MAI, as autarquias e os serviços envolvidos.
As operações de votação devem respeitar todas as recomendações da DGS, em articulação com os serviços da administração eleitoral do MAI, sendo que as autoridades de saúde podem fazer-se representar.
Como decorre a votação
O eleitor identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil.
O presidente da câmara municipal, ou quem o substitua no ato, entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos:
- um branco para colocar o boletim de voto;
- um azul que serve para guardar em segurança o envelope branco.
O eleitor preenche o boletim de voto (em condições de segredo) dobra-o em quatro, coloca-o no envelope branco e fecha-o. Em seguida, o sobrescrito branco é introduzido no azul, que é fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, de modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do MAI.
O presidente da câmara municipal, ou quem o substitua, entrega ao eleitor o duplicado da vinheta de segurança como comprovativo do exercício do direito de voto.
Depois da votação
Os sobrescritos com os votos recolhidos são desinfetados e postos em quarentena em instalações próprias da câmara municipal durante 48 horas. O processo de desinfeção, efetuado segundo as recomendações fixadas pela DGS, pode ser acompanhado por um elemento das autoridades de saúde pública. Durante a quarentena, os sobrescritos com os votos ficam à guarda do presidente da câmara municipal, que zela pela respetiva segurança.
Depois das operações de votação terem terminado, o responsável da câmara elabora uma ata destinada à assembleia de apuramento, remetendo-a para o efeito ao respetivo presidente. Desta ata consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram a modalidade de direito de voto antecipado prevista na presente lei, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando comprovativo do registo na plataforma eletrónica e mencionando quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
Após a quarentena, os votos são divididos por lotes, correspondendo às freguesias e respetivas mesas; a seguir, o presidente da câmara providencia pela entrega às juntas de freguesia do concelho onde os eleitores se encontram inscritos.
A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da assembleia de voto até às 8 horas do dia previsto para a realização do sufrágio, para os efeitos previstos na lei eleitoral ou reguladora do ato referendário.
Referências
Lei Orgânica n.º 3/2020 - DR n.º 220/2020, Série I de 11.11.2022
Lei Orgânica n.º 4/2020 - DR n.º 220/2020, Série I de 11.11.2022