Numa decisão muito pouco unanime, o plenário do Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma do Código Penal que prevê a incriminação de maus-tratos de animais de companhia.
No âmbito de um processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com origem num pedido de generalização de anteriores julgamentos de inconstitucionalidade, apresentado pelo Ministério Público, foram analisados os fundamentos que estiveram na base de diversas decisões anteriores que julgaram inconstitucional, no âmbito da fiscalização concreta, o tipo de crime de maus-tratos de animais de companhia.
Relativamente à questão de saber se existe ou não um bem jurídico na Constituição que habilite (ou permita) a incriminação deste tipo de crime, a maioria dos juízes votou em sentido afirmativo.
A decisão afirma que a tutela da defesa do bem-estar animal faz parte da Constituição material e integra o conjunto de valores com reflexo na Lei Fundamental.
Quanto à violação do princípio da legalidade criminal, no sentido de saber se a lei é certa na enunciação dos elementos que descrevem a conduta punida e o respetivo objeto (animal de companhia, maus-tratos), o Plenário pronunciou-se também pela não inconstitucionalidade, contando com o voto de qualidade do Presidente do Tribunal Constitucional.
A norma em causa foi alterada em 2014 e em 2020, e essas alterações foram agora declaradas não inconstitucionais.
O acórdão apenas foi tornado público agora porque apenas agora foram incluídas as declarações de voto, que são parte integrante do acórdão. São sete e muito extensas.
Referências
Acórdão n.º 70/2024 do Tribunal Constitucional, de 23.01.2024
Lei n.º 69/2014. D.R. n.º 166, Série I de 2014-08-29
Lei n.º 39/2020 - DR n.º 160/2020, Série I de 18.08.2020