I) As questões a resolver pelo julgador, nos termos e para os efeitos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, estão diretamente ligadas ao pedido e à respetiva causa de pedir, encontrando-se apenas e necessariamente vertidos nos articulados e suas alterações processualmente previstas, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito.
II) Na decorrência do estatuído no artigo 552.º, n.º 1, al. d) do CPC, para o autor, e dos artigos 572.º a 574.º, para o réu, em conjugação com o que se encontra vertido nos artigos 5.º, 259.º, 264.º, 265.º, 410.º, 588.º, 589.º e 596.º, n.º 1, do CPC, quanto ao começo e desenvolvimento da instância e ao âmbito da instrução e discussão do processo, e ainda, com o disposto no artigo 147.º do CPC (prevendo que os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes), a introdução de questões – ressalvados os requerimentos orais que podem ser apresentados em sede de audiência prévia ou inerentes à instrução do processo – no processo civil sobre as quais se pretende que o tribunal profira uma decisão, deve ser feita nos moldes previstos naqueles normativos, obedecendo à forma escrita.
III) Conforme deflui do artigo 604.º, n.º 3, al. e) do CPC, as alegações orais destinam-se à exposição pelos advogados das “conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida”, com elas procurando fixar – procedendo à análise crítica da prova produzida – os factos que devem considerar-se provados e aqueles que devem considerar-se como não provados, de entre os que integram os temas da prova previamente fixados e se revelem de utilidade decisiva para o julgamento de mérito.
IV) Esse momento processual não é o adequado para a formulação de requerimento sobre o mérito da causa ou sobre alguma questão relacionada com o pedido e a causa de pedir formulados.
V) A pretensão, expressa pela Ilustre Advogada do réu, aquando da produção de alegações orais nos termos do artigo 604.º, n.º 3, al. e) do CPC, de introduzir na esfera de questões a decidir pelo Tribunal a quo, uma nova questão relacionada com o conhecimento do pedido e da causa de pedir invocados, que não deduziu na contestação ou em qualquer articulado subsequente, não determina que o Tribunal tivesse de sobre ela tomar posição e emitir juízo, pelo que, da circunstância de a sentença recorrida não se ter pronunciado sobre a temática, não advém qualquer nulidade para tal decisão.
VI) Não se afigura que a condenação do arguido no âmbito de um processo penal sumaríssimo comporte a violação de algum direito de defesa do mesmo ou que a aplicação de medidas penais no âmbito de um processo penal sumaríssimo implique a impossibilidade de aproveitamento para o processo civil do teor do decidido em tal processo penal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 623.º do CPC.
VII) Não deixa de estar no espaço público, um cão ainda que sentado num veículo privado, quando o referido espaço não estava confinado, mas antes aberto sobre a via pública, possibilitando que se lançasse sobre quem, por ali, passasse, sem que o réu tenha tomado as devidas precauções que a situação concreta exigiria.
VIII) Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve o tribunal recorrer à equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
IX) Ponderando a tenra idade da autora à data dos factos – então com 4 anos – a gravidade dos ferimentos e as dores tidas, bem como, a cicatriz permanente que afecta a vida de relação da autora, a sequela física com que ficou que altera a sensibilidade do seu lábio, não podendo ser corrigida com os conhecimentos médicos actuais, não se vislumbra que o montante fixado pela 1.ª instância (€ 22.000,00) esteja em desarmonia com a pauta que tem sido aplicável, nem com os critérios de fixação da indemnização por danos não patrimoniais.
Processo n.º 383/14.5T8AMD.L1-2