I. Resulta cientificamente comprovado que o uso correcto do capacete de protecção atenua a gravidade das lesões crânio-encefálicas dos sinistrados em acidentes de viação envolvendo motociclos, daí a sua obrigatoriedade.
II. Provado nos autos que o autor levava o capacete desapertado, o que teve por consequência ter saltado da cabeça com o embate, vindo a sofrer gravíssimas lesões crânio-encefálicas - precisamente a zona corporal protegida pelo capacete - que determinaram um estado de coma pelo período de 15 dias, é lícito dar como comprovado que, caso tivesse o capacete correctamente colocado teria sofrido lesões menos graves, impondo-se a redução da indemnização fixada, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil.
Processo n.º 1584/17.0T8BJA.E2