1. O regime do art. 2199.° do C.C. apresenta diferenças significativas quando confrontado com o contido no seu art. 257.°, n.ºs 1 e 2, a saber:
- o art. 257.º exige que a incapacidade seja notória ou conhecida do declaratário, exigência que não se encontra no art. 2199.º, dado o caráter não recetício do negócio testamentário;
- o instituto da incapacidade acidental previsto no art. 2199.º tem uma importância maior que a incapacidade acidental prevista no art, 257.º, uma vez que as incapacidades de testar são menos rigorosas, mais restritas, que as incapacidades gerais;
2. O art. 2199º estabelece a anulabilidade do testamento celebrado com incapacidade acidental, por quem não estava incapacitado de entender e querer o sentido da declaração efetuada ou que, por qualquer causa, ainda que transitória, não tinha o livre exercício da sua vontade para poder dispor dos seus bens para depois da morte, no momento em que a declaração negocial é prestada.
3. Estão em causa episódios que afetam a compreensão e a vontade do testador, como situações de embriaguez, situações de consumo de estupefacientes, surtos psicóticos provocados por anomalias psíquicas, estados de delírio, ou demência permanentes que não tenham gerado ainda uma decisão de interdição do testador. Assim sendo, esta norma pode abranger situações acidentais, esporádicas e transitórias, como surtos psicóticos momentâneos, que diminuam momentaneamente o discernimento e o livre exercício da vontade de dispor.
4. Pode abarcar ainda situações permanentes, como por exemplo, uma "doença que, no plano clínico, é comprovada e cientificamente suscetível de afetar a sua capacidade de perceção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente, podendo justificar uma ação de interdição que não existe.
5. Ainda assim, é necessário que a incapacidade se verifique no momento da outorga do testamento.
Processo n.º 4331/16.0T8LSB.L1-7