I – Apurando-se que a falecida, além do testamento lavrado em 2017, já outorgara em 2009 um testamento que não encerrava grandes alterações relativamente ao primitivo, elaborado no ano de 2000, e não se tendo provado a existência de qualquer ameaça dos réus, é patente que inexistem os fundamentos previstos na al. c) do artigo 2034º do C.C. para obter a declaração de indignidade daqueles;
II – Na valoração dos testemunhos prestados, importa atender à globalidade do depoimento, e não a meros excertos descontextualizados que são contrariados por afirmações posteriores.
Processo n.º 525/17.9T8MFR.L1-6