Entrou hoje em vigor, às 00.00 horas, um novo estado de emergência, declarado pelo Presidente da República, decretado pelo Parlamento e regulamentado pelo Governo, que deverá terminar às 23:59 horas de 17.04.2020
Estas medidas são em tudo semelhantes às que se aplicaram entre 22 de março e 2 de abril, e que foram agora revogadas.
Além de se continuar a estabelecer a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, voltam a definir-se as atividades encerradas, as atividades suspensas e as que podem continuar a laborar e em que condições.
As instalações e estabelecimentos encerrados constam deste anexo I
As atividades no âmbito do comércio a retalho são suspensas. Excetuam-se as que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, e que constam do anexo II
Esta suspensão não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
A regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área é aplicável aos estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar.
Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.
Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços
São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, que constam do anexo II.
Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário. Para estes efeitos, ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Não estão suspensos os serviços de restauração praticados:
- em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
- noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
Contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis
O encerramento de instalações e estabelecimentos nos termos desta declaração de emergência não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
Não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
Vendedores itinerantes
Relativamente aos vendedores itinerantes, e tal como já previsto anteriormente , estes podem continuar a exercer a sua atividade para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
Os municípios terão de identificar essas localidades, depois de a autoridade de saúde de nível local territorialmente competente emitir parecer favorável, e publicar no seu site na Internet.
Aluguer de veículos de passageiros sem condutor
Tal como já tinha sido previsto , é permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:
- para as deslocações excecionalmente autorizadas neste regime de emergência, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;
- para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas ao abrigo deste regime ou em diploma posterior que autorize aquele exercício;
- para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;
- quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado.
As empresas que exerçam atividade funerária, mantêm a sua atividade e realizam os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19.
Autorizações ou suspensões em casos especiais
Não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
O membro do Governo responsável pela área da economia pode:
Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado.
Regras de segurança e higiene
No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:
- nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior;
- a prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde;
- nos casos em que a atividade em causa implique um contacto intenso com objetos ou superfícies, como sucede com máquinas de vending, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores económicos devem assegurar a desinfeção periódica de tais objetos ou superfícies, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus, exceto se ponderosas razões de segurança alimentar a tanto obstem.
Atendimento prioritário
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.
Livre circulação de mercadorias
As restrições à circulação, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias.
Licenças, autorizações ou outros atos administrativos
Enquanto vigorar o estado de emergência, as licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos, mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo.
Serviços públicos
As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Regime excecional de atividades de apoio social
Durante o estado de emergência, podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários.
Transportes
Os membros do Governo responsáveis pela área dos transportes, vão determinar:
- regras que asseguram a manutenção e funcionamento das infraestruturas viárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias;
- regras para o setor da aeronáutica civil;
- regras relativas ao transporte de mercadorias em todo o território nacional, a fim de garantir o respetivo fornecimento;
- o estabelecimento da redução do número máximo de passageiros por transporte, para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes.
Agricultura
Vão ser determinadas as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, de produtos essenciais à proteção fitossanitária dos vegetais, e os essenciais à cadeia agroalimentar, incluindo a atividade operacional dos aproveitamentos hidroagrícolas, a atividade dos laboratórios nacionais de referência e de controlo oficiais, a recolha de cadáveres nas explorações pecuárias, as certificações e os controlos sanitários e fitossanitários, bem como a importação de matérias-primas e bens alimentares.
Mar
Vão ser determinadas as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação.
Energia e Ambiente
Vão ser definidas regras que garantam o ciclo urbano da água, eletricidade e gás, bem como dos derivados de petróleo e gás natural, a recolha e tratamento de resíduos sólidos, incluindo as derrogações temporárias ao regime geral de gestão de resíduos, e a prestação dos serviços essenciais ligados à conservação da natureza e florestas, designadamente a mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais, do Corpo Nacional de Agentes Florestais e dos Vigilantes da Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a incêndios.
Referências
Decreto n.º 2-B/2020 - DR n.º 66/2020, 2º Supl, Série I de 02.04.2020
Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 - DR n.º 66/2020, 1º Supl, Série I de 02.04.2020
Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020 - DR n.º 66/2020, 1º Supl, Série I de 02.04.2020
Decreto n.º 2-A/2020, DR n.º 57/2020, 1º Supl, Série I de 20.03.2020
Declaração de Retificação n.º 11-D/2020 - DR n.º 57/2020, 2º Supl, Série I de 20.03.2020