Foram definidas as tipologias de apoio, critérios de elegibilidade, limites financeiros e procedimentos de candidatura, para o regime de apoios a atribuir na sequência da declaração de situação de calamidade. Inclui ainda as regras de decisão e pagamento, bem como a articulação com as indemnizações decorrentes de contratos de seguro.
Para beneficiar de qualquer dos apoios, os beneficiários têm de ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
O diploma entra hoje em vigor, 4 de fevereiro, e é aplicável aos danos e despesas diretamente relacionados com a tempestade «Kristin» ocorridos desde 28.01.2026 (até 8 de fevereiro, sem prejuízo de prorrogações), nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade e todos os concelhos posteriormente identificados afetados por esta tempestade.
Os apoios são de natureza excecional, temporária e subsidiária; não substituem nem prejudicam indemnizações a pagar por força de contratos de seguro ou de outros mecanismos de compensação previstos na lei ou em instrumentos contratuais; o montante total recebido por cada beneficiário não pode exceder o valor dos prejuízos elegíveis efetivamente sofridos.
Também não substituem nem prejudicam a criação, ativação ou mobilização de outros instrumentos de apoio, designadamente no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum ou de outros fundos europeus ou nacionais, excluindo a sobreposição de financiamento para os mesmos danos.
Consideram-se, em geral, elegíveis, as despesas necessárias à reposição da funcionalidade dos bens e infraestruturas afetados, podendo incluir, designadamente:
- obras de reparação, reabilitação ou reconstrução;
- substituição de equipamentos, máquinas, mobiliário e outros ativos tangíveis danificados;
- reposição de stocks destruídos ou inutilizados;
- serviços técnicos de projeto, fiscalização e segurança, diretamente associados às intervenções de recuperação;
- medidas de estabilização, designadamente de terrenos, e de mitigação de riscos futuros estritamente necessárias e diretamente associadas à reparação dos danos causados pela tempestade.
Despesas cobertas por indemnizações de seguro ou outros apoios públicos para o mesmo fim não são elegíveis.
Todas as operações apoiadas devem identificar o montante de indemnizações de seguro recebidas ou a receber e os apoios públicos atribuídos para os mesmos danos. Alterações posteriores nos valores de indemnização ou de outros apoios que impliquem a sobrecompensação determina a obrigação de restituição parcial ou total do apoio concedido, sem prejuízo de outras responsabilidades legalmente previstas.
As candidaturas às medidas e apoios seguem os procedimentos estabelecidos no anexo IV.
O prazo máximo de decisão das CCDR após receção da candidatura é de 15 dias.
Os pagamentos podem ser efetuados por adiantamento, reembolso de despesas ou em regime misto, conforme determinado no ato de atribuição do apoio, ficando sujeitos à apresentação de comprovativos de despesa e, quando aplicável, de certificação técnica da obra.
Medidas e apoio
A concessão dos apoios depende da prova do acionamento dos contratos de seguro contratualizados, e respetiva resposta da seguradora, contendo os montantes pagos ou a pagar, os recusados e os a cargo do segurado bem como a correspondente fundamentação, sempre que exista contrato de seguro e cobertura para o tipo de dano em causa. O valor do apoio incide sobre o diferencial entre o dano comprovado e a indemnização pela seguradora, ou da declaração de inexistência ou inaplicabilidade de cobertura relevante.
As tipologias de apoio previstas são as seguintes:
- à recuperação de habitação própria e permanente;
- à recuperação de explorações agrícolas e de povoamentos florestais;
- à reparação e reconstrução de infraestruturas rodoviárias e ferroviárias;
- à reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais e intermunicipais;
- à reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos sociais e de saúde;
- à recuperação de património natural, cultural e desportivo.
As formas de apoio são três:
- subvenções não reembolsáveis (apoios a fundo perdido);
- Linhas de crédito com bonificação de juros e garantia pública;
- Combinação das modalidades anteriores, nos termos definidos no regime deste diploma.
As tipologia estão no Anexo I. Os critérios de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos e despesas apoiadas estão no Anexo II, sendo a comparticipação pública, as prioridades e os procedimentos específicos definidos por despacho.
Prevê-se ainda um apoio ao associativismo, atribuído às associações sem fins lucrativos, de caráter recreativo, desportivo, cultural, social, humanitário e religioso. Vai ser a regulamentado por portaria que definirá o montante de financiamento.
Medidas de superfície e compromissos agroambientais
A ocorrência de fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração constitui caso de força maior exclusivamente para efeitos do incumprimento das condições de elegibilidade e compromissos dos beneficiários no âmbito das medidas de superfície e dos compromissos agroambientais, que daqueles diretamente decorra, ficando os agricultores afetados dispensados de requerer a não aplicação de penalização e de fazer meio de prova da situação em causa.
Vão ser adotadas, em regulamentação específica, as derrogações ou adaptações que se revelem necessárias para garantir que os agricultores afetados possam ser beneficiários destes apoios nos anos seguintes.
Beneficiários
Os beneficiários são:
- Pessoas singulares titulares de habitação própria e permanente ou arrendatários com contrato de arrendamento devidamente formalizado;
- Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica e que tenham iniciado a sua atividade em data anterior ao âmbito temporal da presente resolução incluindo empresários em nome individual, micro, pequenas e médias empresas, bem como cooperativas, associações de produtores agrícolas organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvo-pastoris;
- Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social (com exceções);
- Instituições de Ensino Superior;
- Municípios e outras entidades da administração local responsáveis por infraestruturas e equipamentos;
- Pessoas singulares ou coletivas titulares de explorações agrícolas e florestais legalmente reconhecidas;
- Entidades públicas ou privadas titulares de direitos de propriedade, uso ou gestão de património natural, cultural ou desportivo afetado.
Reforço de verbas
As CCDR recebem € 250 000 000 para recuperação imediata de escolas, estradas municipais e outros equipamentos das freguesias ou dos municípios (previstos no anexo III) e para os apoios à recuperação de habitação própria permanente (anexo II).
O SIRESP recebe € 6 000 000, consignado ao restabelecimento das comunicações de emergência nos concelhos afetados pela tempestade.
Para recuperação do património cultural afetado o Património Cultural, IP recebe € 12 000 000 e a Museus e Monumentos de Portugal recebe de € 8 000 000.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026 - DR n.º 23/2026, Supl, Série I de 03.02.2026
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026 - DR n.º 21/2026, Supl, Série I de 30.01.2026
Regulamento (UE) 2021/2116, Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, artigo 3.º