Na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin e dos eventos meteorológicos que se seguiram, foi criada uma medida excecional - layoff simplificado - que permite a redução de horas de trabalho ou a suspensão de contratos de trabalho, pelas entidades empregadoras das áreas afetadas, que se encontrem comprovadamente em situação de crise empresarial, ou seja, a atravessar dificuldades económicas, financeiras ou técnicas que afetem o seu normal funcionamento.
As áreas abrangidas por esta medida são os concelhos identificados na declaração de calamidade e posteriores prorrogações (pode vir a prever-se mais áreas).
A medida enquadrando-se em situação de desastres ou outros eventos que afetam a entidade empregadora, prevista no Código de Trabalho: pode durar até 1 ano e prorrogado por até 6 meses se a entidade empregadora o requerer fundamentando novamente o motivo.
Segundo informação do Governo no início da semana, o regime de lay-off simplificado é complementado por outro diploma já aprovado e promulgado, aguardando-se a sua publicação. Sendo o apoio requerido até ao final do mês seguinte ao fim da situação de calamidade, durante os primeiros 60 dias, a Segurança Social assegura 80% da remuneração devida ao trabalhador, enquanto a entidade empregadora garante os restantes 20%. Após este período inicial, aplicar-se-á a habitual divisão de 70/30.
A compensação retributiva em caso de redução ou suspensão do contrato de trabalho corresponde a 2/3 do seu salário bruto, desde que não exceda 2.760 euros (3XRMMG). A remuneração nunca pode ser inferior ao salário mínimo nacional em vigor, que é de 920 euros.
A medida permite que os trabalhadores recebam um valor mínimo de 2/3 do seu salário bruto (antes dos descontos), da mesma forma que recebem o salário normal. Por exemplo, se o salário for de 900 euros, o trabalhador recebe, pelo menos, 600 euros. Se o salário mínimo for maior que o salário bruto, o trabalhador deve receber o valor do seu salário bruto, nomeadamente, em casos de trabalho a tempo parcial.
Assim, havendo:
- interrupção do contrato de trabalho: a compensação retributiva é igual a 2/3 do seu salário bruto;
- redução do período normal de trabalho: o trabalhador recebe o salário correspondente às horas que efetivamente trabalha. Se esse valor ficar abaixo de 2/3 do salário normal bruto, do salário mínimo nacional, ou do valor proporcional ao seu horário normal (se este for inferior ao salário mínimo), o trabalhador tem direito a uma compensação para cobrir essa diferença.
Estando em layoff o trabalhador não pode acumular com subsídio de desemprego nem de doença nem com subsídio de apoio ao Cuidador Informal principal. O trabalhador com contrato interrompido que fique doente não tem direito ao subsídio de doença, mas mantém o direito à compensação retributiva. Poderá acumular sim com a pensão de invalidez relativa e com pensão de velhice.
As empresas recebem o valor da compensação retributiva paga pela Segurança Social à empresa de 70% por transferência bancária ou cheque.
A empresa é responsável por fazer os descontos e pagar à Segurança Social os valores correspondentes - sobre a compensação e sobre o salário (caso o trabalhador continue a trabalhar com horário reduzido).
As empresas podem cumular este apoio com a isenção de pagar de contribuições à Segurança Social.
Exige-se que as entidades empregadoras tenham os pagamentos em dia à administração fiscal e à Segurança Social (situação contributiva regularizada), exceto quando se encontrem em situação económica difícil declarada ou em processo de recuperação.
A empresa tem de comunicar, por escrito, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, com indicação de quatro situações documentadas que integram o pedido:
- fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
- o quadro de pessoal, com discriminação por secções;
- os critérios para seleção dos trabalhadores a abranger;
- o número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.
O pedido faz-se online em formulário próprio, no menu Trabalho > Remunerações e Contribuições > Apoios Excecionais Tempestade Kristin.
O layoff simplificado permite que os empregadores:
- reduzam horários ou suspendam temporariamente contratos;
- validem inicialmente a situação de crise empresarial com base no pedido, com verificação posterior pelas entidades competentes;
- fiquem dispensados das obrigações normais de comunicações e consulta dos documentos que suportam a situação, bem como informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores (portanto sem sujeição a contraordenação) previstas no Código do Trabalho (298.º e 300.º).
O layoff simplificado permite aos trabalhadores:
- receber 2/3 do seu salário bruto mensalmente da empresa;
- manter os benefícios seus sociais e de Segurança Social;
- receber o subsídio de Natal completo, pago pela empresa (a Segurança Social paga metade do subsídio à empresa);
- receber o subsídio de férias completo, pago pela empresa;
- trabalhar noutro emprego fora da empresa. Devem avisar a empresa, até 5 dias, sob pena de perder a compensação e ter de devolver o dinheiro recebido.
Os trabalhadores devem descontar para a Segurança Social com base no recebido (salário ou compensação).
Referências
Decreto-Lei n.º 31-C/2026- DR n.º 25/2026, Supl, Série I de 05.02.2026
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026 - DR n.º 21/2026, Supl, Série I de 30.01.2026
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026 - DR n.º 21-A/2026, de 01.02.2026
Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026- DR n.º 25/2026, Supl, Série I de 05.02.2026
Código do Trabalho, artigos 298.º, 299.º e 300.º