O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que as mensagens trocadas livremente via WhatsApp não estão protegidas pelos direitos constitucionais de reserva da intimidade da vida privada e da confidencialidade da mensagem pessoal.
O caso
Numa ação, o autor requereu a junção de imagens de mensagens trocadas através do WhatsApp entre a sua companheira e o réu, pedido contra o qual os réus se insurgiram, alegando que essas mensagens estavam protegidas pelos direitos constitucionais de reserva da intimidade da vida privada e da confidencialidade da mensagem pessoal.
Mas o juiz aceitou como válida a prova, decisão da qual foi interposto recurso para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que as mensagens trocadas livremente via WhatsApp não estão protegidas pelos direitos constitucionais de reserva da intimidade da vida privada e da confidencialidade da mensagem pessoal.
Tal como acontece com as mensagens SMS, tendo sido recebidas, lidas e guardadas, passam a ter a mesma essência da correspondência escrita enviada por correio tradicional. Valem, assim, como prova, não sendo ilícitas, nem constituindo prova proibida, para mais, como no caso aconteceu, quando delas não resulte qualquer referência à intimidade da vida privada dos réus ou de quaisquer outras pessoas.
Os SMS, ou cópia dos mesmos, são considerados documentos eletrónicos com força probatória e, não contendo assinatura digital certificada por entidade credenciada, serão apreciados nos termos gerais de direito, isto é, de acordo com as regras gerais da prova documental.
No caso, houve um acesso totalmente lícito às mensagens, pelo que nada obsta a que possam ser utilizadas como prova.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 788/21.5T8VVD-C.G1, de 27 de outubro de 2022
Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 02/08, artigos 2.º alínea a), 3.º e 4.º
Código Civil, artigo 362.º e seguintes