O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que há concorrência de culpas quando um veículo embate numa lomba redutora de velocidade instalada com uma altura excessiva, ao circular a uma velocidade acima do permitido e indicado no local. Condenou por isso o município e a seguradora a pagarem 1.155 euros por dano de privação de uso do veículo.
O caso
Um veículo embateu numa lomba redutora de velocidade que tinha sido colocada na estrada por ordem do município.
Apesar do condutor não ter respeitado o limite de velocidade indicado de 30 km/hora, o proprietário do veículo responsabilizou o município e o empreiteiro pelo sucedido e recorreu a tribunal exigindo uma indemnização.
A ação foi julgada parcialmente procedente, decisão da qual o proprietário e o município recorreram para o TCAS.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul
O TCAS concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, revogando a decisão recorrida na parte em que absolvera os réus do pedido de pagamento de indemnização pela paralisação do veículo sinistrado por 66 dias e condenando o município e a seguradora a pagarem 1.155 euros por esse dano de privação de uso do veículo.
Decidiu o TCAS que há concorrência de culpas quando um veículo embate numa lomba redutora de velocidade instalada com uma altura excessiva ao circular a uma velocidade acima do permitido e indicado no local.
As lombas redutoras de velocidade são uma das técnicas ou medidas habitualmente designadas como de acalmia de tráfego, destinadas a forçar os condutores a ajustarem a velocidade ao máximo permitido para o trecho em causa. Têm o objetivo imediato de imposição de redução de velocidade do trânsito automóvel, principalmente na circulação urbana ou no atravessamento de localidades
Transpor uma lomba a velocidade superior ao limite máximo permitido para o local contribui para a produção de danos resultantes de acidentes de viação.
No entanto, a instalação de lombas deve respeitar os requisitos técnicos exigidos para a sua configuração e construção, localização e relação com as características da via, estando previstas dimensões máximas que não devem ser ultrapassadas sob pena de agravamento excessivo do risco de segurança para os condutores que ultrapassem a velocidade máxima permitida.
No caso, a lomba foi executada com dimensões desadequadas para o local e para a circulação com segurança de todos os veículos, incluindo os veículos automóveis de perfil rebaixado ou desportivos que, mesmo respeitando a velocidade máxima permitida, corriam o risco de raspar na plataforma da lomba. Como tal, a lomba colide com a liberdade de trânsito, o que traduz uma conduta ilícita.
Sendo que, face às regras da experiência comum, o excesso de velocidade, mesmo reduzido, contribui para a produção de danos resultantes de acidentes de viação, pois, tendencialmente, o embate do veículo a velocidade mais reduzida geraria menores danos. Neste caso, mesmo considerando que uma viatura de perfil rebaixado a circular a 30 km/h raspou na plataforma da lomba, não fora a velocidade com que o veículo do lesado transpôs a referida lomba, os danos nunca teriam a dimensão que tiveram.
A admissão de uma concorrência de culpas, do autor do dano, face à altura excessiva da lomba redutora de velocidade, e do lesado, ao imprimir à viatura uma velocidade acima do permitido e indicado no local, em que ambos concorreram para a existência do acidente e para os danos daí resultantes, confere ao tribunal a faculdade de conceder, reduzir ou excluir a indemnização, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado.
Por último, a privação do uso de um veículo sinistrado constitui um dano patrimonial indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao seu proprietário optar livremente por utilizá-lo ou não, uma vez que esse direito de dispor e de usar do veículo é inerente ao direito de propriedade detido pelo proprietário sobre a viatura sinistrada, pelo que deve a privação desse uso ser economicamente valorizável, se necessário, com recurso à equidade.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 99/12.7 BELRA, de 12 de janeiro de 2023
Lei n.º 67/2007, de 31/12, artigo 4.º
Código Civil, artigos 570.º e 1305.º