O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que não pode ser considerada comum a dívida contraída apenas por um dos elementos do casal, para pôr termo a uma cobrança executiva, negociando com o credor hipotecário e solicitando o empréstimo a um terceiro, sem a participação do outro elemento do casal.
O caso
Em 2004, um banco intentou uma execução contra um casal para cobrança de uma dívida resultante de um empréstimo que tinha concedido.
Entretanto, o banco chegou a acordo com a mulher para desistir da execução, o que ela conseguiu com a ajuda do seu irmão, o qual lhe emprestou dinheiro, tendo ambos assinado um contrato de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento, pelo qual a mesma se obrigou a pagar-lhe a dívida resultante desse empréstimo, tendo também assinado uma letra de câmbio para garantia de pagamento.
Como o acordo não foi cumprido, o irmão intentou uma ação executiva contra o casal reclamando o pagamento da dívida com base na letra de câmbio, casal esse que, entretanto, se divorciara.
O ex-marido deduziu oposição, defendo que a dívida em causa não lhe era comunicável.
O tribunal deu-lhe razão, determinando que a execução prosseguisse exclusivamente em relação à executada, decisão da qual o credor recorreu para o TRG, defendendo que a dívida era comunicável por ter sido contraída com o consentimento do cônjuge e em proveito comum do casal.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, ao decidir que não pode ser considerada comum a dívida contraída apenas por um dos elementos do casal, para pôr termo a uma cobrança executiva, negociando com o credor hipotecário e solicitando o empréstimo a um terceiro, sem a participação do outro elemento do casal.
Qualquer que seja o regime de bens adotado, são consideradas da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro.
Esse consentimento pode ser expresso ou meramente tácito. A declaração tácita é constituída por um comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo.
O facto de um dos cônjuges se ter desinteressado e alheado por completo de tentar solucionar o litígio referente ao pagamento de um mútuo hipotecário, que constituía uma dívida de natureza comum, objeto de cobrança coerciva numa ação executiva, tendo sido a executada mulher quem, com exclusão dele, passou a assumir as negociações para a resolução da questão, negociando com o credor hipotecário e solicitando o empréstimo a um terceiro, não permite concluir que ele tenha tacitamente avalizado as decisões tomadas por ela tendentes a obter a extinção da execução, como seja a contratação do subsequente empréstimo.
Tendo a dívida sido contraída unicamente pela executada, não estando demonstrado o consentimento, expresso ou tácito, do outro cônjuge, só pode a execução prosseguir em relação a ela.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24 de outubro de 2024
Código Civil, artigos 217.º n.º 1 e 1691.º n.º 1 alínea a)