Nos termos propostos pelo Governo, deve aplicar-se o regime das férias judiciais à prática de atos processuais e procedimentais nos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação calamidade.
Estão abrangidos atos processuais e procedimentais no âmbito dos processos e procedimentos tramitados nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, serviços do Ministério Público, julgados de paz, tribunais arbitrais e demais entidades de resolução alternativa de litígios, localizados nessas áreas.
O regime terá efeitos a 28.01.2026 e deve aplicar-se no período de situação de calamidade declarada, e suas prorrogações.
A aplicação desse regime não prejudica a aplicabilidade do instituto do justo impedimento.
Também não fica prejudicada a validade dos atos processuais e procedimentais que tenham sido praticados durante o período de vigência da lei proposta.
Referências
Proposta de Lei 59/XVII/1 [Governo], de 12.02.2026
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026 - DR n.º 21/2026, Supl, Série I de 30.01.2026