Está em vigor com efeitos desde 28 de janeiro o regime excecional e temporário de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin, prevendo, para esse efeito, soluções especiais em matéria de património cultural, domínio público, expropriações, controlo jurídico-financeiro, prazos processuais e Imposto do Selo no crédito em moratória.
Estão definidas regras para o controlo da legalidade e sanções aplicáveis por contraordenações praticadas no âmbito das intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas. Prevê-se a fiscalização prévia de atos e contratos, bem como diferentes molduras contraordenacionais e prazo prescricionais para as coimas aplicáveis quer nas intervenções na reconstrução e reabilitação quer na prestação de apoio às populações.
Estão também previstos procedimentos para retirada do material lenhoso que constitua risco de incêndio ou fitossanitário.
A lei cessa a sua vigência 13.03.2027, salvo o previsto no âmbito das expropriações dos bens imóveis consideradas de utilidade pública e sujeitas ao procedimento de expropriação urgentíssima.
O regime aplica-se no período da declaração da situação de calamidade e respetivas prorrogações. A lei prevê expressamente a aplicação do regime excecional e temporário:
- aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais, por resolução ou despacho;
- aos seguintes concelhos igualmente afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta: Alcoutim, Faro, Monchique, São Brás de Alportel, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arganil, Oliveira do Hospital, Tábua, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, Almada, Gavião, Odemira, Fornos de Algodres, Anadia, Castelo de Paiva, Cinfães, Mortágua, Resende, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Celorico de Basto, ainda não abrangidos pelas referidas resoluções da declaração da situação de calamidade.
Prazos judiciais e diligências processuais
Prevê-se a aplicação do regime das férias judiciais à prática de atos processuais e procedimentais no âmbito dos processos e procedimentos tramitados:
- nos tribunais judiciais,
- nos tribunais administrativos e fiscais,
- nos serviços do Ministério Público,
- nos julgados de paz,
- nos tribunais arbitrais e demais entidades de resolução alternativa de litígios.
O regime aplica-se sem prejuízo da aplicabilidade do instituto do justo impedimento.
A aplicação do regime das férias judiciais não prejudica a validade dos atos processuais e procedimentais que tenham sido praticados durante o período de vigência da lei, que decorre até 13.03.2027.
Controlo da legalidade
Mantém-se o controlo sucessivo da legalidade, designadamente, dos regimes de controlo concomitante e sucessivo da legalidade, bem como o apuramento e efetivação de eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias e reintegratórias, e civis ou criminais, nos termos gerais.
Ficam dispensados de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo desta lei e do regime excecional publicado a 13 de fevereiro que também visa a reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas e prevê um regime excecional de contratação pública.
Essa dispensa não prejudica os demais poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da sua Lei de Organização e Processo, incluindo os de fiscalização concomitante e sucessiva, nem o apuramento e efetivação de eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias e reintegratórias e consequente aplicação de sanções nos termos gerais.
Fiscalização e contraordenações
As contraordenações praticadas no âmbito de procedimentos destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade são agravadas em 25%, na moldura mínima e máxima prevista nos respetivos regimes aplicáveis.
Por outro lado, o prazo de prescrição das coimas aplicadas é ainda aumentado em metade do previsto nos respetivos regimes aplicáveis.
Este agravamento foi já criticado pela Ordem dos Arquitectos, já que penaliza excessivamente os técnicos e pode incentivar recusa de intervenções urgentes ou exigência de formalismos adicionais para autoproteção dos profissionais. Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever, prevê-se que a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.
Há ainda casos de agravamento especial das molduras penais, em que as penas são agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os factos que lhe derem origem forem praticados entre 14.02.2026 e 14.02.2027, ou seja, durante a vigência do regime excecional de reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas definido a 13 de fevereiro:
- falsificação ou contrafação de documento
- falsificação praticada por funcionário
- falsas declarações
Este agravamento verifica-se se os factos assumirem conexão direta a procedimentos destinados
à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, incluindo as operações de gestão florestal, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade.
As penas são agravadas em metade, se os factos que lhe deram origem forem praticados por dirigente, ou equiparado, com poder decisório sobre o procedimento.
Imposto do selo no crédito em moratória
A isenção de imposto do selo (IS) sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, quando aplicável, refere-se as factos previstos nas verbas 10 e 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, no âmbito de operações abrangidas pela moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas pela tempestade, no âmbito das medidas excecionais de proteção de mutuários.
A isenção aplica-se apenas aos casos em que o imposto constitua encargo de entidade beneficiária. Ou seja, a entidades que tenham sede ou exerçam a sua atividade nos municípios afetados desde que, cumulativamente, sejam:
- pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica, incluindo empresários em nome individual, micro, pequenas e médias empresas, bem como cooperativas e associações de produtores agrícolas; ou
- IPSS e entidades equiparadas, bem como as associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social; ou
- pessoas singulares ou coletivas titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, legalmente reconhecidas, e sempre que sejam titulares ou gestoras dos ativos produtivos afetados; ou
- entidades públicas ou privadas, titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo afetado pela tempestade «Kristin» e pelos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram.
Estão abrangidas situações como:
- prorrogação do prazo das operações de crédito resultante da aplicação da prorrogação de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes, juntamente com, e nos mesmos termos que, todos os seus elementos associados, incluindo juros, taxas, comissões, garantias, e quaisquer prestações pecuniárias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
- suspensão do reembolso de capital ou juros prevista;
- capitalização de juros vencidos durante o período de aplicação da moratória, quando prevista no âmbito das medidas adotadas ao abrigo da moratória;
- prorrogação ou ajustamento das garantias associadas aos créditos acima referidos, desde que se mantenham acessórias relativamente às operações objeto de moratória.
Referências
Lei n.º 9-C/2026 - DR n.º 50/2026, Supl, Série I de 12.03.2026