O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que o executado, a quem foi concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pode deduzir oposição à execução através de advogado a quem conferiu mandato forense, aproveitando para o efeito a interrupção do prazo resultante da concessão do apoio judiciário.
O caso
Em execução instaurada por um banco contra dois devedores, estes, depois de citados em 06/04/2019, requereram a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, o qual foi deferido em 06/05/2019.
Mas, entretanto, em 14/05/2019, constituíram mandatário e, nessa mesma data, apresentaram requerimento de oposição à execução, mediante embargos, subscrito pela mandatária constituída.
O tribunal entendeu que a oposição tinha sido apresentada fora de prazo, considerando que, por terem constituído mandatário, os executados não podiam beneficiar da interrupção do prazo resultante da formulação do pedido de apoio judiciário. Discordando dessa decisão, eles recorreram para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a prossecução dos autos, ao decidir que o executado, a quem foi concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pode deduzir oposição à execução através de advogado a quem conferiu mandato forense, aproveitando para o efeito a interrupção do prazo resultante da concessão do apoio judiciário.
Diz a lei que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, voltando a correr de novo com a notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Mas nada obsta a que o requerente do apoio judiciário venha a confiar a sua defesa a advogado constituído, aproveitando a interrupção do prazo que estava em curso.
De facto, o requerente do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que reúne as condições de deferimento, não perde o direito de constituir advogado da sua confiança para assegurar a sua defesa, sendo que negar-lhe a possibilidade de, nesse caso, apresentar uma petição de embargos subscrita por mandatário, beneficiando para efeitos da sua tempestividade, da interrupção do prazo decorrente da formulação de pedido de nomeação de patrono, redundaria na supressão desse mesmo direito.
É certo poderão existir casos de abuso, ou seja, situações em que a formulação do pedido de nomeação de patrono tenha exclusivamente em vista a prorrogação do prazo que está em curso, mas tal será sempre excecional, não justificando, no entender do TRE, que se vede, por regra, a possibilidade de aproveitamento da interrupção do prazo legal.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 399/19.5T8SLV-A.E1, de 5 de dezembro de 2019
Lei n.º 34/2004, de 29/07, artigo 24.º n.º 4