O Tribunal da Relação do Porto (TRP) estabeleceu que, tendo sido provisoriamente decidido atribuir a confiança dos animais de companhia a um dos cônjuges, é equitativo determinar que as despesas com o seu sustento e saúde sejam repartidas entre ambos os cônjuges.
O caso
Uma mulher propôs contra o seu marido uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, alegando que há mais de dois anos que não tinham vida comum, tendo ela saído de casa, sem ter qualquer propósito de restabelecer a vida em comum. O marido respondeu, declarando que também pretendia e aceitava divorciar-se. Em consequência, o processo foi convolado em divórcio por mútuo consentimento, mas, face à ausência de acordo relativamente ao destino a dar aos dois animais de estimação do casal, um cão e um gato, e à contrapartida pela utilização da casa de morada de família, o tribunal determinou que o processo prosseguisse para decisão dessas questões, fixando um regime provisório segundo qual a casa de morada de família foi atribuída a ele, mediante o pagamento de uma contrapartida a fixar, continuando os animais a viver na casa, ao seu cuidado. Desta decisão foi interposto recurso para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP decidiu revogar a decisão provisória sobre o uso da casa de morada de família e alterar a decisão provisória sobre a confiança dos animais de companhia, determinando que estes ficassem confiados provisoriamente ao marido, devendo a mulher suportar metade das despesas tidas com o sustento e saúde dos animais, mediante o pagamento do respetivo valor.
Decidiu o TRP que, tendo sido provisoriamente decidido atribuir a confiança dos animais de companhia a um dos cônjuges, é equitativo determinar que as despesas com o seu sustento e saúde sejam repartidas por ambos os cônjuges.
Segundo a lei, os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.
No caso, vivendo os animais em causa juntos e aparentando que assim sucedia antes da separação do casal, afigurando-se existir uma coexistência pacífica e saudável, os mesmos devem manter-se juntos, não havendo necessidade de lhes causar sofrimento com a sua separação.
Não se opondo o cônjuge marido a que os animais lhe sejam confiados, ficando a seu cargo o cuidado dos mesmos, devem as despesas ser repartidas por ambos os cônjuges, pois tratam-se de dois animais em relação aos quais ambas as partes têm responsabilidade, pelo menos até ser decidida a sua confiança a título definitivo.
Já em relação à casa de morada de família, não manifestando nenhum dos cônjuges vontade efetiva em residir na mesma e não estando indiciada a necessidade de os mesmos nela morarem, não existe motivo para se fixar um regime provisório quanto à atribuição de casa de morada de família.
Uma tal decisão provisória tem por base a análise do sacrifício pessoal dos cônjuges em ficarem afastados da casa e aferir quem dela mais necessita, algo que no caso não se revela, pois nenhuma das partes aparenta ter qualquer sacrifício por não usar a casa, declarando mesmo ele que já vive com a mãe, que só vai à casa de morada de família para alimentar animais e que dela prescinde se tiver de pagar qualquer compensação.
Quanto ao processo, a partir do momento em que conste no mesmo, depois de se ter iniciado como divórcio sem consentimento, a declaração inequívoca de que ambos os cônjuges pretendem a dissolução do casamento, os autos passam a seguir como processo de divórcio por mútuo consentimento, tenha ou não sido obtido acordo sobre as matérias em que tal é exigível por lei, nomeadamente alimentos recíprocos, destino da casa de morada de família, regulação das responsabilidades parentais de filhos menores e destino de animais de companhia.
Se ambos os cônjuges pretendem que o casamento cesse, então atualmente já não existe, em regra, motivo para se realizar um julgamento para decidir se o casamento se deve ou não manter pois ambos pretendem o fim do mesmo. Se antes se tinha de realizar julgamento para valorar os factos para determinação da culpa na ocorrência do divórcio, atualmente, com o fim do divórcio-sanção, tal já não tem de acontecer. O que pode suceder é que ainda falte o preenchimento dos pressupostos necessários para que possa ser decretado o divórcio, nomeadamente, como no caso, a falta a prolação de decisão sobre o uso da casa de morada de família e destino dos animais de companhia, devendo o processo prosseguir os seus termos para análise dessas questões.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 2189/20.3T8AVR-A.P1, de 29 de abril de 2021
Código Civil, artigo 1775.º n.º 1, 1778.º-A e 1793.º-A