O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que, por conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português, não pode ser revisto e confirmado para produzir efeitos em Portugal o termo de reconhecimento de filiação socioafetiva emitido no âmbito de um procedimento administrativo, num cartório brasileiro, para que uma menor tenha todos os direitos legais de filha, inclusive os direitos sucessórios, em igualdade com os filhos biológicos ou adotados.
O caso
Uma cidadã brasileira pediu para que fosse revisto e confirmado, para produzir efeitos em Portugal, um termo de reconhecimento de filiação socioafetiva, emitido no âmbito de um procedimento administrativo, por um cartório brasileiro, mediante o qual reconhecera com sua filha socioafetiva uma menor com a qual não tinha qualquer vínculo de parentesco biológico, para que ela passasse a ter todos os direitos legais de filha, inclusive os direitos sucessórios, em igualdade com os filhos biológicos ou adotados, sem distinção.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL recusou o pedido de revisão e confirmação, ao decidir que, por conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português, não pode ser revisto e confirmado para produzir efeitos em Portugal o termo de reconhecimento de filiação socioafetiva emitido no âmbito de um procedimento administrativo, num cartório brasileiro, para que uma menor tenha todos os direitos legais de filha, inclusive os direitos sucessórios, em igualdade com os filhos biológicos ou adotados.
O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras é meramente formal, limitando-se o tribunal, em princípio, a verificar se a decisão estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, sem conhecer do fundo ou do mérito da causa. No entanto, para que a decisão seja confirmada é necessário, além de outros requisitos, que o seu reconhecimento não conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Esta corresponde aos valores essenciais do Estado português, aos princípios fundamentais da própria ordem jurídica portuguesa, que, de tão decisivos que são, jamais podem ceder. Para o efeito, esse juízo de compatibilidade com a ordem pública internacional do Estado português terá que ser necessariamente aferido, não pelo conteúdo da decisão e pelo direito nela aplicado, mas pelo resultado do reconhecimento, o qual não poderá nunca, na situação concreta, ser um resultado intolerável.
Estando em causa uma decisão final proferida em procedimento administrativo de reconhecimento da maternidade socioafetiva, emitida por uma entidade brasileira competente para o efeito, com o respetivo ingresso no registo civil, tem sido entendimento uniforme que, embora não sendo uma sentença, essa decisão é passível de revisão e confirmação, deste que tal se revele compatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português
Ora, a Constituição brasileira de 1988 revolucionou e expandiu o conceito de família, alargando os modelos de entidade familiar ao iniciar o reconhecimento legal da socioafetividade como fundamento bastante para o estabelecimento do vínculo parental, abandonando a conceção clássica de família ligada à ideia de legitimidade associada ao matrimónio e laços biológicos e registais, evoluindo para o reconhecimento de uma entidade familiar consubstanciada pela afetividade. Assim, o direito brasileiro admite o reconhecimento da multiparentalidade por via extrajudicial, com inclusão de um ascendente socioafetivo ao lado de um ascendente biológico preexistente, em concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e para assegurar o respeito pelo princípio da afetividade. Reconhecida a dupla parentalidade, o filho socioafetivo terá todos os direitos inerentes à filiação, incluindo o direito a alimentos e os direitos sucessórios, dado que a existência de dois pais registais, um socioafetivo e outro biológico, visa ampliar e não restringir esses direitos.
Em Portugal, embora a verdade biológica não constitua um princípio absoluto, , o mesmo não deixa de ser estruturante de todo o sistema legal português da filiação, de modo que a jurisprudência portuguesa tem sustentado que o superior interesse do filho é o de que a sua filiação, em regra, seja estabelecida em conformidade com a verdade biológica, sendo este um interesse de ordem pública, enquanto elemento catalisador da organização jurídico-social vigente na sociedade portuguesa.
Não reconhecendo o direito português a filiação socioafetiva, nem a multiparentalidade, através da adição de um pai ou mãe aos progenitores que já figuram no registo civil, estes colocariam em crise o princípio da verdade biológica, colidindo com o princípio fundamental do Estado Português que é o direito à identidade pessoal, sob a vertente do conhecimento da genética própria, com reflexo em todo o sistema português de filiação.
Reconhecer, ao lado da filiação biológica, uma filiação socioafetiva significaria arredar do ordenamento jurídico português a preponderância da verdade biológica, enquanto vertente do direito fundamental à identidade pessoal, e aceitar a relevância dos laços socioafetivos para o estabelecimento da filiação, em manifesta contradição com o princípio estruturante do direito de filiação português. Razão pela qual conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português, o que obsta a que a decisão possa ser revista e confirmada.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 561/21.0YRLSB-7, de 14 de setembro de 2021
Código de Processo Civil, artigo 980.º alínea f) e 984.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º n.º 1