O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que não tem direito a receber alimentos a ex-cônjuge, de 44 anos, saudável, com formação e sem nada que a impeça de desenvolver qualquer atividade profissional que lhe permita prover à sua subsistência com mínimos de dignidade.
O caso
Um homem pediu o divórcio, tendo a sua mulher exigido receber uma pensão de alimentos mensal de 350 euros e a atribuição da casa de morada de família onde residia com a filha de ambos. Decretado o divórcio, o tribunal fixou uma pensão de alimentos de 175 euros a pagar pelo ex-marido, considerando que ela estava impossibilitada de prover ao seu sustento, por ausência de rendimentos fixos provenientes do trabalho, na medida em que ganhava pouco dinheiro com a confeção caseira de bolos e com trabalhos de acupuntura, o qual era insuficiente para fazer face às suas despesas mensais. Discordando dessa decisão, o ex-marido recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo o ex-marido do pedido, ao decidir que não tem direito a receber alimentos a ex-cônjuge, de 44 anos, saudável, com formação e sem nada que a impeça de desenvolver qualquer atividade profissional que lhe permita prover à sua subsistência com mínimos de dignidade.
A obrigação de prestação de alimentos entre ex-cônjuges assenta no reconhecimento de uma recíproca solidariedade pós-conjugal, decorrente da existência de uma vida em plena comunhão no passado que obriga a prolongar o dever de assistência conjugal, como um resto de solidariedade familiar, justificado pelo desequilíbrio que a rutura dessa comunhão possa provocar nas condições de vida de um dos ex-cônjuges em relação ao outro.
No entanto, a lei consagra o princípio da autossuficiência de cada cônjuge após o divórcio, razão pela qual só haverá direito a alimentos em situações excecionais e de grande exigência resultantes de manifesta carência de meios de subsistência, em quadros de impossibilidade ou séria dificuldade de obtenção de rendimentos suficientes para uma vida minimamente condigna, e não para colocação do ex-cônjuge em posição idêntica, do ponto de vista financeiro, àquela que existira se o casamento não tivesse sido dissolvido, podendo sempre ser recusado por razões de equidade.
Assim sendo, a atribuição de uma pensão de alimentos a ex-cônjuge pressupõe dois momentos sucessivos: em primeiro lugar a verificação da incapacidade do alimentado para prover à sua subsistência e, em segundo lugar, a ponderação das necessidades do demandante e das possibilidades do demandado.
Sendo ao requerente dos alimentos que cabe o ónus de provar os elementos constitutivos do seu direito, ou seja, a sua incapacidade para prover à sua subsistência, por exemplo, por força da sua idade, por motivos de saúde ou por impossibilidade de iniciar o exercício de qualquer atividade profissional; as suas necessidades e a possibilidade do requerido lhe prestar alimentos.
Quanto ao requerido, cabe-lhe provar as circunstâncias que poderão justificar a não atribuição do direito a alimentos, como sejam a sua impossibilidade de dar alimentos em face da sua condição económica ou a iniquidade em que se traduziria ficar com o encargo de pagar uma pensão de alimentos ao ex-cônjuge.
No caso, estando a ex-cônjuge capaz de prover à sua subsistência, na medida em que tem apenas 42 anos de idade, é saudável, tem formação em acupuntura e plena capacidade para exercer uma atividade profissional que a sustente, nada justifica que o ex-marido tenha de continuar a assegurar a sua subsistência. Embora tenha gastos superiores aos seus proveitos, cabe-lhe adequar as suas despesas aos seus proventos, não podendo esse facto prejudicar o ex-cônjuge.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 869/19.5T8SXL.L1-7, de 7 de dezembro de 2021
Código Civil, artigos 342.º, 2003.º, 2004.º, 2009.º, 2016.º e 2016.º-A