O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que, numa situação em que todos os cinco filhos da beneficiária manifestam indisponibilidade para exercer o cargo de acompanhante, o qual se resume a assuntos de natureza patrimonial e burocrática, visto ela estar a residir num Lar e a generalidade das suas despesas ser paga por débito direto em conta bancária, justifica-se a nomeação de todos os filhos como acompanhantes, em regime de rotatividade, por períodos temporais de seis meses, por ser a solução que melhor salvaguarda o imperioso interesse da beneficiária.
O caso
O Ministério Público intentou uma ação especial de acompanhamento de maior pedindo que fosse decretado o acompanhamento de uma mulher nascida em 1944, com cinco filhos, e que sofria de demência e de outros problemas de saúde, estando internada num Lar da Santa Casa da Misericórdia e totalmente dependente de terceiros. Fê-lo pedindo para que fosse nomeado como acompanhante o genro da beneficiária e que fossem nomeadas para constituir o Conselho de Família duas das suas filhas. Como, no decurso do processo, nenhum dos filhos se disponibilizou para exercer o cargo de acompanhante da mãe, o tribunal nomeou-os a todos acompanhantes, determinado que exercessem esse cargo de forma rotativa, de seis em seis meses. Discordando dessa decisão, duas das filhas recorreram para o TRG
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que, numa situação em que todos os cinco filhos da beneficiária manifestam indisponibilidade para exercer o cargo de acompanhante, o qual se resume a assuntos de natureza patrimonial e burocrática, visto ela estar a residir num Lar e a generalidade das suas despesas ser paga por débito direto em conta bancária, justifica-se a nomeação de todos os filhos como acompanhantes, em regime de rotatividade, por períodos temporais de seis meses, por ser a solução que melhor salvaguarda o imperioso interesse da beneficiária.
O novo regime do maior acompanhado abandonou a adoção de medidas generalistas, rígidas, tipificadas, inflexíveis e aplicáveis indistintamente a todos os beneficiários, para privilegiar a adoção de soluções individualizadas, adaptadas às especificidades e necessidades concretas da pessoa que delas irá beneficiar, dando primazia à criação de uma solução à sua medida, a qual deve respeitar a sua vontade e autodeterminação, limitar-se ao necessário e contribuir para alcançar o objetivo do acompanhamento que e? o de assegurar o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício da capacidade de agir.
Estas linhas orientadoras aplicam-se transversalmente a todo o regime do maior acompanhado, sendo válidas, quer no que toca à definição da medida concreta medida a decretar, quer no que concerne à escolha do acompanhante.
No que respeita à nomeação do acompanhante, são legalmente possíveis quatro soluções; a nomeação de um único acompanhante; a nomeação de um único acompanhante e de um acompanhante substituto; a nomeação de vários acompanhantes, com diferentes funções; e, por último, a nomeação de vários acompanhantes que exercerão funções de forma rotativa, por períodos de tempo definidos.
De entre essas soluções deverá ser adotada aquela que, no caso concreto, se revele ser a que melhor salvaguarda o interesse imperioso do beneficiário, de garantir o seu bem-estar e a sua recuperação, critério último das decisões a adotar sobre esta matéria.
No caso, tendo a beneficiária cinco filhos e tendo todos eles se recusado a exercer de forma exclusiva as funções de acompanhantes da mãe, sem qualquer justificação válida, à exceção de uma das filhas, que comprovou os seus problemas de saúde, a solução mais justa, mais equitativa e que melhor satisfaz o interesse da beneficiária será o exercício dessas funções por todos os filhos, de forma rotativa.
Impor, em exclusivo, a um dos filhos, contra a sua vontade, o exercício do cargo de acompanhante é que se poderia revelar, na prática, absolutamente contrário ao interesse da beneficiária, por ser acompanhada por alguém que declaradamente já manifestou a sua total indisponibilidade para desempenhar tal função, sendo de presumir que quem é forçado a uma determinada tarefa dificilmente a irá desempenhar em condições.
Mais, estando a beneficiária institucionalizada e sendo as despesas mensais relativas ao acolhimento, alimentação, vestuário e cuidados de saúde efetuadas pelo Lar e as despesas mensais relativas à medicação e serviços farmacêuticos prestados à beneficiária pagas mediante débito direto em conta bancária, as funções que os acompanhantes terão que desempenhar resumem-se basicamente a funções de natureza patrimonial e burocrática, não tendo nenhum dos filhos logrado alegar factos que fosse suscetíveis de impedir o exercício de atos dessa natureza. O que resultou provado foi que os filhos não estavam disponíveis para exercer as funções de acompanhante e não que não tivessem condições para as exercer, o que é algo de muito diferente.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 215/20.5T8EPS.G1, de 20 de janeiro de 2022
Lei n.º 49/2018, de 14/08
Código Civil, artigos 140.º, 143.º e 146.º
Código de Processo Civil, artigo 900.º n.º 2