O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a recusa infundada e ilegítima de sujeição a testes de paternidade conduz à inversão do ónus da prova, passando a ter que ser o investigado a provar que não é o pai da criança.
O caso
Uma mulher recorreu a tribunal, em representação do seu filho menor, nascido no Brasil em setembro de 2010, intentando ação de investigação de paternidade contra o pai do mesmo, residente em Portugal.
Este contestou essa pretensão, pondo em causa a competência dos tribunais portugueses para a ação e recusando-se a realizar os exames ao sangue necessários para determinar a paternidade.
Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, a ação foi julgada procedente e declarada a paternidade, face à recusa de realização dos exames de sangue, decisão da qual houve recurso para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou improcedente o recurso ao decidir que a recusa infundada e ilegítima de sujeição a testes de paternidade conduz à inversão do ónus da prova, passando a ter que ser o investigado a provar que não é o pai da criança.
Diz a lei que nas ações relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.
Na atualidade, esses exames de sangue aos pretensos pai e filho dão um grau de certeza sobre a filiação, quando esta se verifique, próximo dos 100%, excluindo-a quase por completo quando não ocorra.
Significa isto que nas ações de investigação da paternidade tais exames constituem elementos importantes e até essenciais para a descoberta da verdade, secundarizando as outras provas, designadamente a testemunhal, que resulta muito mais falível e aleatória.
O investigado está obrigado a sujeitar-se aos exames laboratoriais pertinentes e que sejam ordenados pelo tribunal sob pena de, caso se recuse a fazê-lo e impeça de forma culposa a sua realização, dar azo à inversão do ónus da prova, passando a ter que ser ele a provar que não é o pai da criança.
Sendo sempre de ter em conta que neste tipo de ações está em causa o direito fundamental do menor ao estabelecimento da sua paternidade biológica e à sua historicidade pessoal, o que abrange o direito ao conhecimento da identidade dos seus progenitores.
Assim, não tendo o investigado fundamentado a sua recusa, limitando-se a afirmar que a sua submissão aos exames seria conceder à requerente e a qualquer putativa progenitora o privilégio de, potestativamente, poder perturbar quem quer que fosse pela simples alegação de paternidade, o mesmo violou de forma culposa o dever de cooperação para a descoberta da verdade, não merecendo censura a decisão de inversão do ónus da prova.
Mas mesmo que não se tivesse procedido a essa inversão do ónus da prova, a recusa ilegítima de sujeição a testes de paternidade nunca poderia deixar de ser livremente apreciada pelo tribunal, sendo suscetível de conduzir ao estabelecimento da paternidade quando conjugada com os demais elementos probatórios.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 624/12.3TVPRT.P1, de 11 de julho de 2018
Código Civil, artigos 344.º n.º 2 e 1801.º
Código de Processo Civil, artigos 417.º e 519.º n.º 2